Apelação - Restabelecimento de pensão por morte e cancelamento de débito

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas295-296

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APELAÇÃO — CONTRARRAZÕES — RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E CANCELAMENTO DE GUIA PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .....ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE ...

Proc. N. ...

Autor: .....

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

......, parte já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da

ação em epígrafe, pela manutenção da sentença proferida, apresentar suas

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO,

consubstanciada nas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão a confirmação da decisão proferida no Douto Juízo monocrático, e enviando o devido recurso para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: INSTITUTO NOCIONAL DO SEGURO SOCIAL

Apelado: .....

Proc. N. .....

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

DA SENTENÇA

A R. sentença julgou procedente os pedidos constantes na ação condenando o INSS a restabelecer o benefício da autora, nestes autos, ou seja, pensão por morte, e ainda cancelou uma guia de débito de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

DO MÉRITO

Inicialmente, cabe ressaltar que o órgão apelante, em seu recurso manifesta exatamente a mesma matéria e mesmas teses que foram rejeitadas de forma fundamentada pelo magistrado de 1ª instância. Desta forma, não trazem nenhum argumento jurídico que mereça ser apreciado novamente, ou que venha a alterar a sentença que consta nestes autos.

No mérito não deve prosperar o presente recurso interposto pelo INSS uma vez que a matéria alegada se encontra protegida pela prescrição, portanto não deverá haver julgamento de acolhimento ao recurso da autora.

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DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

O direito da autarquia de revisar os seus atos com efeitos favoráveis aos segurados é de 10 anos, contados da data da prática do ato.

A única exceção para que este prazo seja maior, é a hipótese de má-fé, o que não é o caso nestes autos, uma vez que nenhuma informação foi omitida, ou foi feito uso de algum documento falso.

A finalidade do instituto da prescrição tem por fim conceder segurança jurídica uma vez que se as situações perdurassem indefinidamente por longo período de tempo trazendo insegurança as partes.

Portanto, requer seja...

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