Apêndice

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas283-396

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Principais normas legais sobre higiene ocupacional

A seguir estão transcritas as principais normas legais sobre higiene ocupacional. Cabe ressaltar que as normas examinadas no livro, como exemplo, o anexo 1 da NR-15, não foram reproduzidas nesse tópico.

NORMA REGULAMENTADORA - NR-03 EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NORMA REGULAMENTADORA - NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16. A CIPA terá por atribuição:

  1. identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

  2. elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

  3. participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

  4. realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

  5. realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

  6. divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

  7. participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

  8. requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

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    i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

  9. divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

    NORMA REGULAMENTADORA - NR-07
    PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

    7.1. Do objeto.

    7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

    7.2. Das diretrizes.

    7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

    7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

    7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

    7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

    7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

    7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

  10. admissional;

  11. periódico;

  12. de retorno ao trabalho;

  13. de mudança de função;

  14. demissional.

    7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

  15. avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

  16. exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

    7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

    7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

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    QUADRO I

    (ANEXO I)

    Abreviaturas:

    IBMP - Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva;

    VR - Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente;

    NF - Não Fumantes.

    Método Analítico Recomendado:

    E - Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;

    EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica;

    CG - Cromatografia em Fase Gasosa;

    CLAD - Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;

    IS - Eletrodo Íon Seletivo;

    HF - Hematofluorômetro.

    Condições de Amostragem:

    FJ - Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);

    FS - Final do último dia de jornada da semana;

    FS+ - Início da última jornada da semana;

    PP+ - Pré e pós a 4ª jornada de trabalho da semana;

    PU - Primeira urina da manhã;

    NC - Momento de amostragem “não crítico”: pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;

    T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;

    T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;

    T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;

    0-1 - Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.

    Interpretação:

    EE - O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;

    SC - Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado;

    SC+ - O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.

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    Vigência:

    P-12 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta norma;

    P-18 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a publicação desta norma;

    P-24 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma.

    Recomendação:

    Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

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    ANEXO I - QUADRO II

    DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

    (redação dada pela Portaria n. 19 de 09 de abril de 1998)

    1. Objetivos

    1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais.

    1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que...

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