Apêndice I - Decreto 70.235, de 6 de março de 1972

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APÊNDICE I
DECRETO 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribui-
ções que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 822, de
5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de de-
terminação e exigência dos créditos tributários da União e o
de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma determinada, conterão somente o indispen-
sável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entreli-
nhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão
ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em
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ALLAN FALLET
formato digital, conforme disciplinado em ato da administra-
ção tributária. (Redação dada pela Lei 12.865, de 2013)
Art. 3º A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias,
os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição,
por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executa-
rá os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no
dia de expediente normal no órgão em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide De-
creto 3.724, de 2001)
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tribu-
tária ou seu preposto;
II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria
importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do su-
jeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemen-
te de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos
incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável,

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