Apêndice III - Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999

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APÊNDICE III
LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio-
no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o pro-
cesso administrativo no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direi-
tos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no de-
sempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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ALLAN FALLET
II – entidade – a unidade de atuação dotada de persona-
lidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de
poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabili-
dade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradi-
tório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão ob-
servados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a re-
núncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo au-
torização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, deco-
ro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalva-
das as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação
de alegações finais, à produção de provas e à interposição de

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