Aplicação do IOF ao seguro habitacional obrigatório

AutorHeleno Taveira Torres
Páginas195-221
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10 .
APL IC ÃO DO IO F A O S EG UR O
HA BI TA CI ON AL OB RI GA RI O
Heleno Taveira Torres
I. O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E O SEGURO
HABITACIONAL OBRIGATÓRIO
A
política habitacional no Brasil passou por um processo de desenvolvimento
a partir da segunda metade do século XX, especialmente no governo militar,
com o advento da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, a qual passou a disciplinar
o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Até então, a política habitacional nacio-
nal encontrava-se mais voltada ao desenvolvimento urbanístico e ao saneamento
básico, em função do crescimento populacional das cidades.
Como bem identifica Rubens Carmo Elias Filho, nesse momento, o recurso
para a habitação limitava-se ao financiamento da construção de vilas operárias
destinadas à locação ou venda.1 Nesse aspecto, é importante destacar que o Sis-
tema Financeiro de Habitação mescla dois direitos: o direito à moradia e o direito
de propriedade.2
O direito à moradia aparece pela primeira vez na Constituição Federal de
1988, a partir da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000, que o
elencou como direito social no art. 6º, ao lado da educação, saúde, alimentação e
outros, verbis:
1 ELIAS FILHO, Rubens Carmo. “O sistema de financiamento imobiliário e o patrimônio de afetação, para
a retomada do mercado imobiliário”. In: WAISBERG, Ivo; FONTES, Marcos Rolim Fernandes (Coord.)
Contratos Bancários. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 249.
2 CARVALHO, Feliciano de. A aquisição e a perda da propriedade no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação de
acordo com a jurisprudência e a Constituição Federal de 1988. Tese (Mestrado) – Faculdade de Direito, Univer-
sidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2012, p. 19.
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição (redação atual).
Não obstante, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Huma-
nos,3 o direito à moradia vem sendo reconhecido pela doutrina e pelas autoridades
públicas como pressuposto da dignidade da pessoa humana.
Assim é que, logo após a Segunda Guerra Mundial, com o aumento do custo
de vida e a inflação crescente, a política federal brasileira voltou-se para a promoção
da habitação social, cuja primeira iniciativa foi a criação da Fundação Casa Popu-
lar (FCP), em 1946. Essa iniciativa surgiu com o intuito primeiro de enfrentar os
problemas habitacionais da população de baixa renda, expandindo-se, posterior-
mente, para áreas complementares, como abastecimento de água, esgotos e supri-
mento de energia elétrica.4
O financiamento das moradias para a classe popular, dentro desse programa,
era exclusivamente feito mediante dotação orçamentária do governo federal, por
intermédio das Caixas Econômicas, Institutos de Previdência e da Fundação Casa
Popular, sem a interferência da iniciativa privada.
Contudo, esse modelo enfrentou dificuldades financeiras, pois era subsidiado
por recursos públicos e a amortização era feita em prestações mensais fixas em
valores baixos5. Ocorre que, com o processo inflacionário crescente da época no
país, o valor da prestação em pouco tempo tornava-se irrisório.6
Diante do déficit habitacional e da escassez de recursos orçamentários, foi
criado, em 1964, pela Lei n. 4.380, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que,
3 Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao. Acesso em: 20 jul. 2020.
4 SILVA, Cátia Fernanda da. Dinâmica dos financiamentos habitacionais nos Municípios do Rio Grande do Sul de 2006
a 2010. Tese (Mestrado) – Faculdade de Economia, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo,
2011, p. 47.
5 “Uma importante limitação do sistema da Casa Popular, vigente até meados dos anos 1960, era a ausência de um inde-
xador dos contratos. Durante todo o período anterior a 1964 – ano em que foi criado do Sistema Financeiro de Habita-
ção –, não havia um mecanismo de crédito habitacional estruturado capaz de articular a oferta e a demanda de recursos
necessários para a realização de investimentos habitacionais. Na maioria das vezes, o crédito era obtido de maneira isolada,
através do esforço individual. Quando as operações eram intermediadas por bancos, a captação de recursos junto ao público
era remunerada com taxas de juros nominais constantes. Com a aceleração do processo inflacionário, as remunerações reais
tornaram-se negativas, o que desestimulou a oferta de fundos e inviabilizou as operações de crédito” (O Crédito Imobiliário
no Brasil: caracterização e desafios. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, mar. 2007, p. 4. Disponível em:
https://www.abecip.org.br/download?file=trabalho-fgv.pdf. Acesso em: 20 jul. 2020).
6 SILVA, Cátia Fernanda da. Dinâmica dos financiamentos habitacionais nos Municípios do Rio Grande do Sul de 2006
a 2010. Tese (Mestrado) – Faculdade de Economia, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo,
2011, p. 48.
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