A aplicabilidade do instituto penal da detração nas medidas cautelares diversas da prisão no direito brasileiro

AutorJoão Pedro Seefeldt Pessoa/Mário Luis Lírio Cipriani
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela UFSM, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela UC, advogado e professor da área de Direito Processual Penal/Graduando do sétimo semestre do curso de Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria - FADISMA
Páginas245-264
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A APLICABILIDADE DO INSTITUTO PENAL DA DETRAÇÃO NAS MEDIDAS CAUTELARES...
13.1 APORTES INTRODUTóRIOS
A realidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros não é novida-
de: superlotação, condições precárias e insalubres, afronta aos direitos
humanos e direitos prisionais, políticas insucientes e inecientes de
reeducação, reinserção e ressocialização do detento. O Brasil conta com
uma alta população de presos, sendo que muitos são presos provisórios,
isto é, presos temporários ou preventivos. Nesse sentido, faz-se necessá-
rio pensar em soluções alternativas ao cárcere, como por exemplo penas
substitutivas à restrição de liberdade, ou seja, restritivas de outros direi-
tos e medidas cautelares diversas da prisão.
A pesquisa cientíca objetiva delinear a prisão preventiva e os
seus pressupostos de aplicabilidade, além dos requisitos de garantia à
ordem pública, garantia à ordem econômica, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal. Também objetiva demonstrar os avan-
ços advindos com a lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código
de Processo Penal no que tange às prisões, medidas cautelares e liber-
dade provisória. Mais do que isso, aborda um tema novo na doutrina: o
instituto penal da detração nas medidas cautelares diversas da prisão no
cômputo nal da pena na sentença penal condenatória.
O artigo é dividido em dois grandes blocos: o primeiro aborda
o cárcere, sendo subdividido na prisão preventiva e os requisitos au-
torizadores da mesma e nas medidas cautelares diversas da prisão; e
o segundo trata do instituto penal da detração, sendo também subdi-
vidido na posição da doutrina a respeito do tema e na aplicabilidade
pormenorizada em tais medidas cautelares. Ademais, a pesquisa se de-
senvolve pelo método dedutivo, com bases bibliográcas doutrinárias
e jurisprudenciais.
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
13.2 SOBRE O CÁRCERE E AS MEDIDAS CAUTELARES
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional e do Sistema
Integrado de Informações Penitenciárias – INFOPEN, órgãos do Minis-
tério da Justiça, o Brasil, em dezembro de 2012, exibia um contingente
carcerário de 513.713 (quinhentos e treze mil setecentos e treze) pre-
sos, sendo que o sistema penitenciário brasileiro possuía tão somente
310.687 (trezentos e dez mil seiscentos e oitenta e sete) vagas, ou seja,
203.026 (duzentos e três mil e vinte e seis) pessoas estavam realocadas
pelos estabelecimentos prisionais do país. Deste número, 195.036 (cento
e noventa e cinco mil e trinta e seis), isto é, cerca de 37,9%eram presos
provisórios (sem sentença penal condenatória transitada em julgado).
Ainda, em relação aos presos provisórios, a população masculina era
de 94,5%, enquanto que a feminina era de apenas 5,5% (BRASIL, 2013).
Dessa forma, a superlotação das casas prisionais brasileiras, visto
que o número de presos excede cerca de 165% das vagas destinadas,
aliada às condições insalubres e precárias das celas carcerárias, à falta
de políticas públicas de ressocialização, aos poucos investimentos no
sistema prisional, à demora no julgamento dos processos-crime, à pres-
são das ruas e do sentimento de impunidade, faz-nos pensar a respei-
to da legitimação e do cumprimento das penas. O Ministro da Justiça,
José Eduardo Cardozo, em entrevista, armou que “temos um sistema
prisional medieval, que não só desrespeita os direitos humanos como
também não possibilita a reinserção” e opinou que “se fosse para cum-
prir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, preferiria
morrer”. (BRASIL, 2012)
Nesse panorama, convém a ideia que o Direito Penal é a ultimara-
tio, ou seja, somente deve ser aplicado quando todas as outras áreas ju-
rídicas falharem em reprimir o dano causado à sociedade. De igual ban-
da, a pena privativa de liberdade ou qualquer outra pena que se equipare
a tal também deve ser entendida como a última opção do operador do
direito, ainda mais com as recentes alterações na legislação em prol de
penas alternativas. Nesse ponto, mister abordar a excepcionalidade da

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