A aplicabilidade do IRDR em matéria tributária

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas489-506
489
A APLICABILIDADE DO IRDR EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Íris Vânia Santos Rosa1
1. Breve contexto histórico do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas - IRDR
Proporcionar a uniformização do entendimento acerca
de certa tese jurídica e agilizar a prestação jurisdicional de
forma a diminuir a imensa quantidade de processos distribuí-
dos perante o Poder Judiciário foram claramente os dois ob-
jetivos fundamentais do novo sistema processual inserido no
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.105/2015Código
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –
IRDR advém, sem sombra de dúvidas, do direito alemão2 e foi
1. Advogada, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em
Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/
SP, Sócia do escritorio SAAD, Santos Rosa, Behling e Munhoz, Professora de Pro-
cesso Tributário do Curso de Graduação da Fundação Santo André (FSA); Profes-
sora da COGEAE-PUC/SP, Professora do IBET e Professora do MOT na GV-LAW,
Palestrante Convidada na EPD e Faculdade de Direito São Bernardo.
2.
Apesar do procedimento-modelo alemão (Musterverfahren) ter servido de inspira-
ção para o legislador pátrio, várias são as diferenças entre o Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas e o procedimento-modelo alemão (Musterverfahren). O
Musterverfahren pode versar sobre questões de fato e de direito enquanto o modelo
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
feito dentro de um panorama em que a Comissão instituída
para elaborar o texto do novo CPC se propôs a sistematizar as
normas de direito processual, e ainda, criar novos institutos e
excluir outros, para garantir a efetividade do processo, obten-
do-se um grau mais intenso de funcionalidade3.
Os trabalhos da Comissão foram pautados por cinco ob-
jetivos principais4: 1) estabelecer expressa e implicitamente
verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar
condições para que o juiz possa proferir decisão de forma
mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simpli-
ficar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de
subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o ren-
dimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmen-
te alcançado pela realização daqueles mencionados antes,
imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe,
assim, mais coesão.
No caso específico da criação do incidente de resolução
de demandas repetitivas - IRDR5, o objetivo foi tornar o pro-
cesso mais célere por meio do julgamento conjunto de deman-
das que versam sobre a mesma questão de direito.
Não há dúvidas de que se torna muito importante para as
questões tributárias evitar situações discrepantes, daí o novo
CPC institui o referido instituto já que a depender do juízo,
brasileiro apenas sobre questões de direito. O procedimento-modelo alemão (Mus-
terverfahren) não pode ser instaurado de ofício pelo Juiz enquanto o modelo brasi-
leiro admite a instauração de ofício pelo Juiz ou Desembargador. A admissibilidade
do incidente é realizada pelo Juiz de origem no procedimento-modelo alemão (Mus-
terverfahren) enquanto que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o
órgão é competente para julgar da admissibilidade. No procedimento-alemão (Mus-
terverfahren) a decisão paradigma somente se aplica para os processos pendentes
de julgamento, sendo que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a
tese jurídica é aplicável para os processos pendentes de julgamento e futuros.
3. Exposição de Motivos – CPC/2015 – BRASIL, 2010, p.12.
4. Exposição de Motivos – CPC/2015 – BRASIL, 2010, p.12
5. CPC/2015 – Vide Capítulo VIII – Artigos 976 até 987.

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