Aplicação da lindb no processo administrativo tributário - análise de casos práticos

AutorPedro Guilherme Accorsi Lunardelli e Paulo Eduardo Mansin
Páginas81-100
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APLICAÇÃO DA LINDB NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – ANÁLISE DE
CASOS PRÁTICOS
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli1
Paulo Eduardo Mansin2
1. O artigo 24 da LINDB
Uma das mais recentes discussões no direito tributário,
diz respeito a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei 13.655/2018), ao
processo administrativo tributário.
O tema vem sendo objeto de acalorados debates no âm-
bito acadêmico e também nos tribunais administrativos, em
especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –
CARF, órgão colegiado e de composição paritária, integran-
te da estrutura do Ministério da Economia, responsável pelo
julgamento, em última instância administrativa, dos recursos
1. Doutor e mestre pela PUC/SP. Advogado.
2. Especialista em direito tributário pelo IBET e pós-graduado em direito proces-
sual civil pela PUC/SP. Advogado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
interpostos contra as decisões das Delegacias de Julgamento
da Receita Federal do Brasil.
Em razão da existência de julgados no âmbito adminis-
trativo, CARF, sobre a aplicação da LINDB, a proposta do
presente artigo é justamente mapear e analisar as decisões já
proferidas por aquele órgão julgador, indicando quais foram
as razões de decidir adotadas nos julgados e, ao final do arti-
go, tecer nossas considerações sobre as referidas razões.
Antes de adentrarmos na análise dos casos selecionados,
pedimos vênia para apresentar a discussão que permeia a in-
cidência do artigo 24 da LINDB no processo administrativo
tributário.
Dispõe o artigo 24 da LINDB:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou ju-
dicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou nor-
ma administrativa cuja produção já se houver completado levará
em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com
base em mudança posterior de orientação geral, se declarem invá-
lidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpreta-
ções e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou
em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda
as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo co-
nhecimento público.
O caput do artigo 24 trata sobre a possibilidade de re-
visão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, da
validade de ato, contrato, processo ou norma administrativa,
que já tenha sido objeto, no passado, de orientações gerais por
parte da Administração Pública.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 24 trata de escla-
recer que “orientações gerais” seriam as interpretações con-
tidas em atos públicos e, ainda, na jurisprudência judicial ou
administrativa majoritária.
Em razão da Lei 13.655/2018, publicada em 26 de abril
de 2018, os patronos dos contribuintes passaram a requerer

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