A aplicação da teoria da cegueira deliberada ao crime de lavagem de capitais no direito penal brasileiro

AuthorCamila Ribeiro Hernandes
Pages155-194
CEGUEIRA DELIBERADA E LAVAGEM DE CAPITAIS 155
5 A APLICAÇÃO DA TEORIA
DA CEGUEIRA DELIBERADA
AO CRIME DE LAVAGEM
DE CAPITAIS NO DIREITO
PENAL BRASILEIRO
Como dito, nas últimas décadas do século XX, a teoria da cegueira
deliberada, inicialmente difundida em processos envolvendo crimes de
receptação e tráf‌ico de drogas, passou a ser amplamente aplicada a ou-
tros delitos, especialmente crimes informáticos e lavagem de capitais,
ganhando destaque o debate concernente à f‌lexibilização do elemento
subjetivo, notadamente o dolo eventual.
Diante do cenário de crescente utilização do instituto, parece-nos es-
sencial perquirir acerca da compatibilidade da cegueira deliberada no
ordenamento pátrio, optando-se pelo enfoque ao crime de lavagem de
capitais por ser essa a modalidade delitiva que mais comumente tem
atraído a aplicação da teoria pela jurisprudência.
Cumpre rememorar que a Lei n. 9.613/1998 incrimina as condutas
relacionadas com o processo de lavagem em seu artigo 1º, apresen-
tando quatro comportamentos típicos distintos que podem ser assim
subdivididos: a) ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal (caput); b) uso de meios para oculta-
ção ou dissimulação dos proveitos de origem ilícita (§ 1º, incisos I a
III); c) utilização de recursos advindos de fonte criminosa na atividade
econômica ou f‌inanceira (§ 2º, inciso I); e d) participação em entidade
destinada à lavagem de capitais (§ 2º, inciso II).
Pelo que se pode inferir da própria disposição de cada uma das mo-
dalidades de reciclagem de ativos na legislação brasileira, decerto que a
conduta básica que concretiza o delito em exame é aquela prevista no
caput do citado dispositivo, consistente em ocultar ou dissimular a na-
tureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
dos capitais oriundos, direta ou indiretamente, de uma infração pe-
nal anterior. Embora bastante similares, os núcleos verbais utilizados
não podem ser compreendidos de maneira indistinta; assim, ocultar
signif‌ica “esconder, encobrir, tornar algo inacessível para as demais
pessoas”, enquanto o núcleo dissimular pode ser entendido como “es-
156 Camila Ribeiro Hernandes
conder com astúcia, disfarçar”, identif‌icando a atuação do agente que,
ardilosamente, busca a garantia da ocultação antes operada.435
O tipo objetivo do artigo 1º, caput, portanto, exige algum ato de mas-
caramento do valor procedente da infração penal anterior, não se con-
fundindo com o mero aproveitamento do produto do crime. Noutros
termos, tão somente usufruir dos recursos advindos da conduta deliti-
va, propósito natural daquele que se aventura a praticar um ilícito com
resultado patrimonial, não conf‌igura a lavagem.
Acerca do elemento subjetivo, como visto, a questão da compatibili-
dade entre o dolo eventual e o crime de lavagem acende debates desde a
edição da Lei n. 9.613/1998, mas recebeu maior projeção com as modi-
f‌icações empreendidas na reforma realizada em 2012, especialmente no
tocante à atual redação do artigo 1º, § 2º, inciso I, do aludido diploma.
Partindo da premissa do cabimento desse tipo de imputação subje-
tiva, inúmeros precedentes brasileiros têm se valido da teoria da ce-
gueira deliberada para af‌irmar a ocorrência do delito de reciclagem
de ativos, argumentando que o crime estaria conf‌igurado quando “o
agente, apesar de ter condições de aprofundar seu conhecimento sobre
os fatos, ou seja, sobre a origem ou natureza dos bens, direitos ou va-
lores envolvidos, escolhe permanecer alheio a esse conhecimento.”436
É o caso do doleiro que suspeita que alguns de seus clientes possam
lhe entregar dinheiro proveniente de crimes para operações de câmbio
e, por isso, toma medidas para não ter ciência de qualquer informação
mais precisa sobre os usuários de seus serviços ou sobre a procedên-
cia dos valores. Ou, conforme entendeu o Juízo da 11ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Ceará no famoso furto ao Banco Central de
Fortaleza, quando o dono de uma concessionária aceita receber, em es-
pécie, vultosa quantia para a aquisição de veículos (onze, mais precisa-
mente, no valor total de R$ 980.000,00), sem questionar sua origem.437
O presente capítulo apresentará um panorama sobre o uso da ceguei-
ra deliberada nos casos envolvendo o crime de lavagem de dinheiro,
expondo o posicionamento doutrinário sobre a matéria e, principal-
mente, a abordagem trazida pela jurisprudência brasileira.
435 PASSOS, 2011, p. 84.
436 MORO, 2007, p. 100.
437 A sentença proferida no processo n. 2005.81.00.014586-0 é referida pela dou-
trina como sendo o primeiro caso emblemático de aplicação da cegueira deliberada
no Brasil. Retomaremos sua análise no tópico 5.2.1, infra.
CEGUEIRA DELIBERADA E LAVAGEM DE CAPITAIS 157
5.1. A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS
A lavagem de capitais, nada obstante seja um fenômeno socioeconômi-
co antigo, inseriu-se no cenário jurídico de modo relativamente recente,
como decorrência do combate ao tráf‌ico internacional de drogas, vindo
a ser, posteriormente, objeto de criminalização pela lei penal de diver-
sos países. A imputação subjetiva do delito remanesce como um tema de
grande debate na doutrina e na jurisprudência, dentro do que o tema da
cegueira deliberada emerge como instituto essencial na atualidade.
No cenário internacional, o Regulamento Modelo sobre Delitos de
Lavagem de Ativos Relacionados com o Tráf‌ico Ilícito de Drogas e Outros
Delitos Graves,438 da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso
de Drogas (CICAD), vinculada à Organização dos Estados Americanos
(OEA), prevê expressamente a f‌igura em estudo, dispondo que
Artigo 2 – Delitos de lavagem de dinheiro
1. Comete delito penal a pessoa que converte, transfere ou transporta bens,
sabendo, devendo saber ou com ignorância intencional de que os mesmos
são produto ou instrumentos de atividades criminosas graves.
2. Comete delito penal a pessoa que adquire, possui, tem, use ou admi-
nistre bens, sabendo, devendo saber ou com ignorância intencional de que
os mesmos são produto ou instrumentos de atividades criminais graves.
3. Comete delito penal a pessoa que esconde, disfarça ou impede a deter-
minação real da natureza, origem, localização, destino, movimento ou pro-
priedade de bens, ou de direitos relacionados a tais bens, sabendo, devendo
saber ou com ignorância intencional de que os mesmos são produto ou ins-
trumentos de atividades criminais graves. 4. Comete delito penal a pessoa
que participa na comissão de qualquer dos delitos tipif‌icados neste artigo,
a associação ou a conspiração para comete-los, a tentativa de comete-los,
a assistência, a incitação pública ou privada, a facilitação ou o auxílio em
relação à sua comissão, ou para ajudar qualquer pessoa que participe da co-
missão de tal crime ou crimes a evitar as consequências legais de suas ações.
5. O conhecimento, a intenção ou a f‌inalidade exigidos como elementos de
quaisquer das infrações previstas neste artigo, bem como os bens e instru-
mentos que estão relacionados a atividades criminosas graves, podem ser
deduzidos das circunstâncias objetivas do caso.439
438 Disponível, na versão em espanhol, em: YGFR>. Acesso em:
2 jul. 2018.
439 Artículo 2 – Delitos de lavado de activos. 1. Comete delito penal la persona que
convierta, transf‌iera o transporte bienes a sabiendas, debiendo saber o con ignoran-
cia intencional que los mismos son producto o instrumentos de actividades delictivas
graves. 2. Comete delito penal la persona que adquiera, posea, tenga, utilice o admi-

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