Aplicação do Código Penal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas195-197

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Nas proximidades da rescisão litigiosa do labor doméstico as partes entram em desavenças e no calor das discussões podem ser consumadas ilicitudes de menor ou maior gravidade. Ocorrendo ofensas verbais ou agressões físicas elas suscitam delitos que devem ser sopesadas pelo interessado e denunciadas.

Imagine-se o constrangimento do doméstico inocente acusado do furto de uma joia da família que desapareceu, fato corriqueiro no dia a dia. Essa pecha não tem como ser limpa nem mesmo com qualquer reparação jurídica.

Sem a preocupação de aprofundá-los, apenas levando em conta sua existência e propiciar as primeiras explicações são examinados alguns crimes possíveis de serem praticados.

Maus-tratos

Sempre que um doméstico, em particular o cuidador, tiver a seu encargo cuidar de criança ou idoso ele pode praticar o crime conhecido como maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal:

"Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina." (grifos nossos)

Calúnia

A calúnia é uma infração comum que pode ser praticada pelos dois polos do contrato de trabalho doméstico.

Assim, reza o art. 138:

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Essa calúnia pode ser verbal, como é usual, e até mesmo escrita.

Difamação

Do mesmo modo será atribuir à pessoa algo que ofenda sua reputação social ou profissional, nos termos do art. 139.

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Difamar é falar mal de alguém, do patrão ou do doméstico, o que pode acontecer após a ruptura da relação.

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Injúria

Ameaça

Uma parte dizer que processará outra, fazer uma ameaça física de agredi-la ou escrever sobre indignidades sobre essa pessoa pode consumar o delito do art. 147:

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Sequestro e cárcere privado

O art. 149 cuida de trabalhos forçados ou jornada exaustiva que pode correr no contrato doméstico.

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com...

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