A aplicação dos artigos 95, 97 e 103, § 3º do cdc nas ações civis públicas do ministério público do trabalho
Autor | Lys Sobral Cardoso - Julio Cesar de Aguiar |
Cargo | Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília - Ucb. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Social da Bahia. Procuradora do Trabalho - Bacharel em Direito e Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Phd in Law pela University ff Aberdeen, Uk. ... |
Páginas | 371-392 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 2. Maio a Agosto de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 371-392
www.redp.uerj.br
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PÚBLICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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THE APPLICATION OF ARTICLES 95, 97 AND 103, § 3 OF THE CDC IN PUBLIC
CIVIL SHARES OF THE PUBLIC PROSECUTOR’S OFFICE
Lys Sobral Cardoso
Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília
- Ucb. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade
Social da Bahia. Procuradora do Trabalho.
lys.sobral@gmail.com.
Julio Cesar de Aguiar
Bacharel em Direito e Mestre em Filosofia pela Universidade
Federal de Goiás. Doutor em Direito pela Universidade
Federal de Santa Catarina e Phd in Law pela University ff
Aberdeen, Uk. Professor da Graduação e do Mestrado em
Direito da Universidade Católica de Brasília - Ucb.
Procurador da Fazenda Nacional.
juliocesar.deaguiar@gmail.com
RESUMO: O microssistema da tutela coletiva brasileiro prevê que as vítimas e seus
sucessores são legitimados para liquidar e executar a sentença em ação coletiva. Objetiva-
se nesse trabalho tratar dos pedidos nas ações do Ministério Público do Trabalho que
tutelem direitos difusos e coletivos para uso das provas produzidas pelos trabalhadores em
seus casos individuais, em aplicação dos artigos 95, 97 e 103, § 3º do CDC, cumprindo-se
os princípios da tutela coletiva, como o acesso à Justiça, a isonomia e a economia
processuais e a segurança jurídica, acrescidos dos princípios especiais do direito do
trabalho.
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Artigo recebido em 19/06/2017 e aprovado em 03/07/2017.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 2. Maio a Agosto de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 371-392
www.redp.uerj.br
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PALAVRAS-CHAVE: Ações coletivas. Ministério Público do Trabalho. Execução
individual.
ABSTRACT: The Brazilian system of collective guardianship provides that the victims
and their successors are legitimated to liquidate and execute the sentence in collective
action. The purpose of this study is to deal with claims in the actions of the Public
Prosecutor's Office that grant diffuse and collective rights to the use of evidence produced
by workers in their individual cases, pursuant to articles 95, 97 and 103, paragraph 3 of the
CDC, the principles of collective tutelage, such as access to justice, isonomy and
procedural economy and legal certainty, plus the special principles of labor law.
KEYWORDS: Collective Actions. Public Prosecutor’s Office. Enforcement by workers.
1. INTRODUÇÃO
microssistema da tutela coletiva, dispõe, nos artigos 97 e 103, § 3º, que as vítimas e seus
sucessores são legitimados para liquidar e executar a sentença proferida em ação coletiva.
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
Com efeito, não só a sentença que tutele direitos individuais homogêneos pode
ser objeto de liquidação e execução individuais, mas também a que verse sobre direitos
difusos e coletivos. O comando condenatório na sentença que tutela direitos difusos e
coletivos também tem aplicabilidade aos casos individuais, após liquidação e execução
pelos interessados.
Para tanto, é necessário que os legitimados para as ações coletivas incluam
pedido expresso não só de tutela inibitória e de reparação por dano moral coletivo causado,
como tem sido feito principalmente pelo Ministério Público, mas também um pedido de
condenação genérica de reparação dos danos causados. Possibilita-se, dessa forma, a
aplicação do julgado aos casos individuais, transportando-se as provas já produzidas na
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