A aplicação dos novos artigos da LINDB no STF e no STJ: primeiras impressões

AutorFelipe Romero e Stela Hühne Porto
Ocupação do AutorBacharel em Direito e mestrando em Direito Público pela UERJ. Advogado/Bacharel em Direito e mestranda em Direito Público pela UERJ
Páginas158-174
158
Transformações do Direito Administrativo:
Direito Público e regulação em tempos de pandemia
A aplicação dos novos artigos da LINDB
no STF e no STJ: primeiras impressões
Felipe Romero277
Stela Hühne Porto278
Resumo
O presente trabalho é a primeira etapa de um projeto de pesqui-
sa mais amplo, que visa a analisar, quantitativa e qualitativamente,
os impactos da Lei no 13.655/2018 — que incluiu os artigos 20 a 30
decisões proferidas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e no
Tribunal de Contas da União. Neste primeiro momento, foi feita uma
análise quantitativa das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) que menciona-
ram os artigos 20 a 30 da LINDB. No presente artigo, os resultados
da referida pesquisa são expostos e analisados de forma preliminar.
Palavras-chave: LINDB. Pesquisa empírica. STF. STJ. Jurisprudência.
1. Introdução
A Lei n
o
13.655/2018, que incluiu os artigos 20 a 30 na Lei de Intro-
dução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB
279
(DL n
o
3.657/1942),
tinha como um de seus principais objetivos “conferir mais seguran-
ça jurídica, estabilidade e previsibilidade ao direito público”.
280, 281
277 Bacharel em Direito e mestrando em Direito Público pela UERJ. Advogado.
278 Bacharel em Direito e mestranda em Direito Público pela UERJ. Pesquisadora do Laborató-
rio de Regulação Econômica da UERJ (UERJ Reg.). Advogada.
279 Neste artigo, usaremos a expressão LINDB (ou “nova LINDB”) como referência apenas aos seus
artigos 20 a 30, desconsiderando os artigos iniciais, que não compõem o objeto desta pesquisa.
280 SUNDFELD, Carlos Ari; JURKSAITIS, Guilherme Jardim. “Uma lei para dar mais segurança ju-
rídica ao direito publico e ao controle”. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos
de (orgs.). Transformações do direito administrativo: consequencialismo e estratégias regula-
tórias. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, p. 21-24,
2016, p. 22; Cf. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Veras de. Comentá-
rios à Lei n. 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). 2. Reimpr. Belo Horizonte:
Fórum, 2019, p. 17. Veja também: MOREIRA, Egon Bockmann; PEREIRA, Ana Lucia Pretto. “A
segurança jurídica na Administração Pública (breves notas sobre a Lei n. 13.655, de 20 de abril
de 2018)”, Revista Eletrônica da OAB/RJ, Edição Especial de Infraestrutura, 2019, p. 1.
281 Veja também: “Justificativa do PL 349/2015”. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-get-
ter/documento?dm=2919883&ts=1593913219692&disposition=inline. Acesso em: 27 out. 2020.
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A lei se originou de um projeto de autoria dos Professores Carlos
Ari Sundfeld (FGV-SP) e Floriano Marques de Azevedo (USP) e, de
forma mais específica, buscava solucionar três grandes impasses:
(i) fundamentação de decisões de órgãos de controle baseadas
exclusivamente em princípios e conceitos jurídicos indetermina-
dos; (ii) ausência de consideração das consequências práticas em
decisões tomadas por controladores; e (iii) necessária submissão
prévia de decisões administrativas ao “aval do controlador”, como
se elas se tratassem tão somente de “primeiras tentativas”, e não
de decisões definitivas.282
Quando o projeto de lei ainda estava sendo discutido no Con-
gresso Nacional, muitos autores já opinavam favoravelmente acerca
de seus possíveis impactos, como, por exemplo, o de trazer “trans-
parência e segurança jurídica à criação e aplicação do direito público
no Brasil”
283
e de “modernizar as relações entre os cidadãos e o
Estado”.284 Outros, contudo, a despeito de reconhecerem a impor-
tância do marco normativo, mostravam-se mais céticos quanto à
aplicabilidade prática da norma e à sua capacidade de cumprir com
essa finalidade. Esse é o caso, por exemplo, de Fernando Leal, que
assinalava que a mera exigência da consideração das consequên-
cias práticas das decisões, sem qualquer critério para identificá-las
ou avaliá-las, não melhoraria, necessariamente, sua qualidade, além
de, possivelmente, gerar ainda mais incertezas.285
José Vicente Santos de Mendonça também considerava pou-
co provável a concretização desse futuro ideal em que a lei geraria
uma profunda transformação da atuação administrativa e judicial,
282 PALMA, Juliana Bonacorsi de. “Segurança jurídica para a inovação pública: a nova lei de Intro-
dução às Normas de Direito Brasileiro (Lei n
o
13.655/2018)”, Revista de Direito Administrativo,
v. 279, n. 2, maio/ago. 2020, p. 209-249.
283 JUSTEN FILHO, Marçal et al. “Resposta aos comentários tecidos pela consultoria jurídica do TCU
ao PL 7.448/2017”, Revista Brasileira da Advocacia, v. 9, p. 1-17, versão eletrônica, 2018, p. 4.
284 ARAGÃO, Alexandre Santos de. “Alterações na LINDB modernizam relações dos cidadãos com
o Estado”, Consultor Jurídico. 13 abr. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-
-abr-13/alexandre-aragao-alteracoes-lindb-modernizam-relacoes-estado. Acesso em: 27 out.
2020.
285 LEAL, Fernando. “Inclinações pragmáticas no Direito Administrativo: nova agenda, novos
problemas. O caso do PL 349/15”. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de
(orgs.). Transformações do direito administrativo: consequencialismo e estratégias regulató-
rias. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, p. 25-30,
2016, p. 28.

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