Aplicação dos Princípios do Direito do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas251-255

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1. Razões que justificam o emprego dos princípios de direito do trabalho

A CLT tem apenas 922 artigos, todos bem enxutos. Mas, em matéria trabalhista, há mais de 600 súmulas dos tribunais superiores, inclusive oito súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, cerca de 800 Orientações Jurisprudenciais do TST, uma centena de Precedentes Normativos do TST. Daí dizer Gérson Marques que o Direito do Trabalho e o Processo Trabalhista são direitos de princípios.

A técnica sugerida requer do exegeta conhecimento dos fundamentos do Direito e da lei em estudo, da história posta em sua base, para com isso revelar a história que devem esse mesmo Direito e essa mesma lei escrever na atualidade. Ronald Dworkin fala de um Juiz Hércules, aquele que conhece todos os fundamentos da sociedade e do direito em que vive. Como é impossível o juiz encarnar tamanha façanha, que ele tente ser pelo menos um Juiz Hermes, um semideus.

O Direito do Trabalho constitui um dos instrumentos por meio do qual se promove a justiça social. Consequentemente, a finalidade posta no fundo de toda norma trabalhista é a justiça social, compreendida sempre de maneira progressiva, seguindo os passos da sociedade, cujas exigências são crescentes.

Os princípios ora analisados fornecem insumos mediante os quais o intérprete identificará os componentes novos que a sociedade injetou na norma; componentes esses trazidos pela correnteza dos fatos históricos, da mudança dos usos e costumes, das novas ideias. Dessa forma, indicam a verdadeira finalidade da lei: aquela que a atualidade requer, e não a que orientou a sua criação.

Leciona Radbruch que de todas as ciências humanas é o Direito que se manifesta de maneira mais rude, mais áspera e sem arte, quando deve ser o contrário, motivo pelo qual tem merecido críticas mordazes dos poetas e artistas em geral, das pessoas de sensibilidade maior138

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A propósito, Cesarino Jr. reforça que os princípios “constituem o fundamento do ordenamento jurídico do trabalho, pelo que não pode haver contradição entre eles e os preceitos legais”139

2. Os princípios como critérios objetivos na interpretação

O ministro Castro Nunes, do Supremo Tribunal Federal, já admitia na década de 1950 que a Justiça do Trabalho exerce uma jurisdição de equidade. A propósito, o professor Miguel Reale emite pensamento idêntico. O certo é que, de uma forma ou de outra, o Direito do Trabalho é animado pelo sentido de ajuste a situações humanas concretas, atuando a equidade como critério constitutivo de interpretação. Mas adverte que essa equidade não pode ir contra a lei, porque compromete a certeza jurídica(140).

Por sua vez, o art. 17 do anteprojeto da CLT de Süssekind dispõe: “A aplicação das normas de proteção ao trabalhador far-se-á tendo em vista o bem comum, a justiça social e a equidade.” Este artigo resume o pensamento corrente entre nós, brasileiros, assim como todo o exposto nesta unidade. Tudo isso, porém, carece de critérios objetivos que possam orientar o intérprete. Até aqui temos o início e o fim, isto é, o problema e a lei e o fim a atingir — a solução do problema. Resta que se forneçam os meios. Esses meios são os Princípios de Aplicação do Direito do Trabalho, que correspondem a um segundo sentido ou...

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