Aplicação de normas estrangeiras em licitações com recursos de organizações internacionais de cooperação financeira: estudo das diretrizes de licitações e contratações pelo Banco Mundial
Autor | Thiago Ferreira Almeida |
Ocupação do Autor | Advogado e Especialista em políticas públicas e gestão governamental do Estado de Minas Gerais. Mestrando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais |
Páginas | 7-48 |
APLICAÇÃO DE NORMAS ESTRANGEIRAS EM
LICITAÇÕES COM RECURSOS DE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
ESTUDO DAS DIRETRIZES DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PELO BANCO MUNDIAL
Thiago Ferreira Almeida1
Resumo: As organizações internacionais assumem um
papel relevante nas relações entre Estados e indivíduos
no mundo contemporâneo, no qual se incluem as que se
dedicam à viabilização de cooperação técnica e financeira
para o desenvolvimento econômico e social em diferentes
países. O presente estudo tem como objetivo analisar a
aplicação de normas estrangeiras em licitações e contratos
administrativos brasileiros com recursos externos
provenientes das organizações internacionais de
cooperação financeira, e sua interação com o sistema
jurídico-administrativo brasileiro. O estudo foi realizado
a partir da análise das diretrizes internacionais
comparados com as normas brasileiras de licitações e
contratações. Também foram analisados diferentes
acórdãos dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário a
fim de observar a posição recorrente da jurisprudência
especializada. Dentre as observações verificadas, destaca-
se a inafastabilidade das normas constitucionais e dos
princípios do direito administrativo, bem como reconhece
1 Advogado e Especialista em políticas públicas e gestão gover-
namental do Estado de Minas Gerais. Mestrando em Direito Interna-
cional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais.
Aplicação de normas estrangeiras em licitações...
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a aplicação subsidiária da lei geral de licitações
brasileiras, uma vez que as diretrizes e acordos de
empréstimos internacionais equiparam-se a tratados no
ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-Chave: Organizações Internacionais;
Cooperação Financeira; Licitação; Diretrizes do Banco
Mundial; Supremacia do Interesse Público.
Introdução
O presente trabalho acadêmico objetiva estudar a
aplicação de normas e diretrizes estrangeiras na realiza-
ção de licitações e contratações com recursos oriundos de
organizações internacionais de cooperação financeira,
centralizando a análise no estudo das diretrizes para a
seleção e contratação elaboradas pelo Banco Mundial em
seus acordos de empréstimos no qual o Brasil figura
como signatário.
A organização internacional pode ser conceituada
como uma “associação de Estados, constituída por trata-
do, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, e
possuindo uma personalidade jurídica distinta da dos
Estados membros” (FITZMAURICE, in a/cn.4/101 artigo
3º, Ann C.D.I., 1956-II, p. 106; apudDIHN, DAILLIER,
PELLET, 2003, p. 592).
Dessa forma, são aspectos fundamentais de uma
organização internacional o fundamento convencional e a
natureza institucional.
Dentre as organizações internacionais de fins
específicos, as de cooperação financeira e de desenvolvi-
mento prestam serviços aos Estados-membros em assis-
tência técnica e na concessão de recursos financeiros a
projetos que visam, em sua maioria, a promoção do
desenvolvimento do Estado, melhoria na gestão pública e
redução das desigualdades socioeconômicas.
Sejam entes da Administração Pública municipal,
estadual ou federal, as solicitações de empréstimos
seguem procedimentos específicos de aprovação interna
pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX,
Thiago Ferreira Almeida
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órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges-
Gestão da União, criado pelo Governo Federal em 1990,
com o objetivo de captar recursos externos para o finan-
ciamento de projetos de órgãos e entidades do setor
público,
considerando as prioridades nacionais, mediante a
aprovação pelo Senado Federal.2
Outrossim, a execução dos recursos de
empréstimos externos por meio de licitações e con-
tratações se submetem à observância expressa das dire-
trizes e recomendações por parte dos organismos finan-
ciadores internacionais.
Segundo informações do Ministério do Plane-
jamento da União (2005), os organismos multilaterais e
agências governamentais estrangeiras de crédito com os
quais o Brasil mantém relevante cooperação financeira
são o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)3 e
o Banco Mundial (BIRD).
Tanto o Fundo Monetário Internacional – FMI,
como o Banco Interamericano de Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD, foram criados em 1944, pela
2 CR/88. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] V –
autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos muni-
cípios.
3 O Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID possui sede em
Washington D.C., fundado em 1959, sendo uma das principais fontes
de financiamento multilateral para o desenvolvimento econômico,
social e institucional da América Latina e do Caribe, atuando também
na integração regional. O BID promove empréstimos e assistência
técnica, utilizando capital fornecido pelos seus países membros, sendo
composto pelo próprio BID, pela Co operação Interamericana de Inves-
timentos (CII) e pelo Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN).
São objetivos principais do Banco (Ministério do Planejamento, 2005) a
redução da pobreza buscando a equidade social e o crescimento sus-
tentável do ponto de vista ambiental, atuando nas áreas prioritárias de
incentivo à competitividade, modernização do Estado pe lo forta-
lecimento da eficiência e transparência das instituições públicas, inves-
timento em program as sociais e promoção da integração regional com
o estabelecimento de laços com p aíses que desenvolvem mercados
para bens e serviços. Disponível em: <www.iadb.org>. Acesso em
03.Set.2011.
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