Aplicações Econômicas e Financeiras

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1487-1496

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O financiamento da previdência social é realizado com contribuições da pessoa e da empresa, acréscimos por mora, rendimento de patrimônios, honorários por serviços prestados, rendas diversas (além de fontes atípicas como legados, concursos de prognósticos e outras mais, oriundas diretamente da sociedade), e verbas orçamentárias do Estado, por ocasião das insuficiências do sistema oficial.

Na previdência supletiva, os recursos provêm de aportes feitos pelo indivíduo e pela sociedade, e os dos resultados financeiros das aplicações de capitais acumulados no mercado mobiliário e imobiliário, principalmente mediante inversões em fundos, títulos, ações e debêntures (Lei n. 4.728/1965).

Tendo em vista a segurança dos contribuintes e a tranquilidade do sistema, particularmente no segmento fechado e, neste, o montante das reservas das entidades patrocinadas por estatais, esses investimentos são controlados severamente pelo Governo Federal, por meio de normas legais, regulamentares, portarias ministeriais, resoluções e circulares da PREVIC, da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados e, principalmente, do Banco Central do Brasil (Lei n. 4.595/1964).

Outros entes fiscalizadores ou interessados são a Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei n. 6.385/1976) e o Conselho Monetário Nacional - CMN (Lei n. 4.595/1964). A certa distância, o Tribunal de Contas da União - TCU. De alguma forma, as Bolsas de Valores (Resolução BCB n. 39/1966) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Neste universo, presentes organizações financeiras de vários tipos e estruturas, estatais e paraestatais, bem como privadas, a saber: instituições de crédito, de intermediação, de seguros e capitalização e de arrendamento mercantil, entre as quais bancos comerciais, de desenvolvimento, de investimento, caixas econômicas, cooperativas e sociedades de crédito, de financiamento e de investimento, corretoras, distribuidoras de arrendamento mercantil (leasing), associações de poupança e empréstimo, empresas de crédito imobiliário e outras mais ("Mercado Financeiro", p. 23/31).

Em seu art. 8º, III, a Lei n. 6.435/1977 estipulava as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimo-

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niais. No art. 15, § 1º, atribui-se competência ao CMN para estabelecer diretrizes sobre as aplicações das EAPC. Para as EFPC, a determinação é a do art. 35, I, c, com a mesma redação, bem como do art. 40, § 1º, subordinadas ambas ao CMN. Com vistas na Resolução CMN n. 2.109/1994, a Instrução Normativa SPC n. 7/1995 atualizou o Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações. A Instrução Normativa SPC n. 8, de 21.3.1996, revogou a de n. 7/1995, alterando o formulário "Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações".

Nuno T. P. Carvalho, confrontando os textos dos art. 40, da Lei n. 6.435/1977, e art. 21, VIII, da Constituição Federal, entende caber à União, no caso o CMN, apenas fiscalizar as aplicações dos fundos de pensão e não administrá-las (interferindo), concluindo pelo não albergamento do dispositivo na Lei Maior de 1988 ("Da Inconstitucionalidade do controle prévio das aplicações das reservas técnicas dos fundos de pensão pelo CMN", p. 90/94).

A Lei n. 8.177/1991 equiparou as EPC "às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiros e de valores mobiliários, respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações".

As aplicações das EPC são orientadas pelo CMN, mediante resoluções baixadas pelo BCB. A comprovação contábil dos investimentos faz-se sob a Circular SUSEP

n. 3/1981. A Instrução Normativa SPC n. 01/1986 adota entendimento a ser observado pelas EFPC na aplicação dos recursos das reservas técnicas. O Decreto-lei n. 2.296/1986 concede estímulos aos programas de previdência privada para incentivar a poupança de longo prazo. A Resolução BCB n. 1.947/1992 consolidou as normas regentes das aplicações, fixando os diferentes percentuais, já inaugurados pelas Resoluções BCB n. 1.362/1987 e n. 1.363/1987. Novas regras foram estabelecidas pela Resolução BCB n. 2.038/1993, posteriormente revogada pelas Resoluções BCB

n. 2.109/1994 e n. 2.132/1995. O assunto está sistematizado no Manual de Normas e Instruções do BCB.

O Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações (Instrução Normativa SPC n. 7/1995) classifica as diversas aplicações garantidoras das reservas técnicas:

a) títulos públicos de responsabilidade do Tesouro Nacional: NTN e LTN; obrigações e bônus do Tesouro Nacional; bônus do Banco Central do Brasil; títulos da dívida agrária; LFT e outros títulos públicos federais; b) investimentos de renda fixa: títulos da dívida pública dos Estados e Municípios; depósito a prazo com ou sem emissão de certificado; debêntures não conversíveis de emissão pública; letras de câmbio de aceite de instituições financeiras; cédulas pignoratícias de debêntures; cédulas hipotecárias; letras hipotecárias; notas promissórias de distribuição pública; outras obrigações de companhias abertas com distribuição pública; quotas e obrigações do FND; títulos de desenvolvimento econômico; depósitos em contas de poupança; ouro físico; contratos

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mercantis de compra de ouro para recebimento futuro; certificado representativo do mercado de compra/venda a termo - energia elétrica; créditos securitizados do Tesouro Nacional; quotas de FIF renda fixa; quotas de aplicação em quotas de FIF renda fixa; quotas de outros fundos mútuos de renda fixa regulados pelo BCB; certificados de privatização; quotas de fundo de investimento no exterior; títulos do BNDES; títulos vinculados à venda/revenda e outros investimentos de renda fixa; c) investimentos de renda variável: ações de emissão de companhias abertas; mercado à vista, a termo, futuro, futuro de índice de opções de compra; ações resgatáveis; valores a receber decorrentes de venda de ações; outras ações de emissão de companhias abertas; debêntures conversíveis de emissão pública; bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas; certificado de depósitos de ações emitidas por companhias do Tratado MERCOSUL; quotas de fundos mútuos de investimentos em ações regulamentadas pelo CVM; fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes; fundo de investimentos imobiliários; fundo de investimento em commodities; quotas de Fundos de Investimento Financeiro FIF - renda variável; quotas de aplicações em quotas do FIF - renda variável; outros fundos mútuos de investimentos; ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito do PND; ações de emissão de companhias abertas...

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