DECRETO LEI Nº 2469, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Tratamento Tributario Aplicavel Aos Fundos, Sociedades e Carteiras de Investimentos de que Participem, Exclusivamente, Não Residentes No Brasil.

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Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos, sociedades e carteiras de investimentos de que participem, exclusivamente, não residentes no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam excluídos de retenção de imposto de renda na fonte os ganhos de capital auferidos nas negociações com títulos e valores mobiliários e os rendimentos distribuídos aos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas , fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

Art. 2º

Os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, pelos fundos referidos no art. 1°, a investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, ficam sujeitos às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo inclusive no que se refere ao imposto suplementar de renda, previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 e pelo Decreto‑Lei nº 2.073, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 3º

o ganho de capital auferido quando do resgate de cotas ou da liquidação do investimento, em fundos referidos no art. 1º, fica sujeito à incidência de imposto de renda de acordo com a legislação deste tributo.

Art. 4º

Fica isento de imposto de renda o ganho de capital auferido nas negociações com títulos e valores mobiliários pelos demais fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto‑Lei nº 2.285, de 23 de junho de 1986, e pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, quando constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional bem como o ganho de capital obtido pelas pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da liquidação do investimento nesses fundos ou sociedades, exceto em relação à parcela do valor a que se refere o...

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