Apontamentos sobre a estabilização da tutela antecipada

AutorMarco Antonio Botto Muscari - Bianca Aguiar da Vitória
CargoJuiz de Direito no Estado de São Paulo - Quartanista do Curso de Direito da Faculdade Damásio
Páginas79-106
Apontamentos sobre a estabilização da tutela antecipada
Marco Antonio Botto Muscari1
Bianca Aguiar da Vitória2
Resumo
A Lei Federal nº 9.079/95 acrescentou três artigos (1.102-a, 1.102-b e 1.102-
c) ao Código de Processo Civil de 1973, introduzindo o processo monitório no Direito
Brasileiro. A partir de então, quem detivesse prova escrita sem eficácia de título executivo
e pretendesse soma em dinheiro, bem móvel ou coisa fungível, poderia requerer ao juiz a
expedição de um mandado inicial de pagamento ou de entrega e, se o réu não opusesse
embargos no prazo de quinze dias, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo
judicial. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu o que se poderia chamar de
“monitorização da tutela antecipada”, estabelecendo que, deferida a tutela provisória de
urgência antecipada, se o réu não recorrer da decisão respectiva, haverá estabilização da
tutela, extinguindo-se o processo. A novidade parece boa, mas o fato de lhe terem sido
dedicados apenas dois artigos do Código (303 e 304) despertou uma série de dúvidas
nos operadores do Direito. O presente texto visa a provocar reflexões sobre o tema,
contribuindo para a solução dessas dúvidas.
1 Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).
Diplomado pela Escola de Formação de Governantes, vinculada à Universidade de São Paulo (USP). Ex-Assessor da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ex-Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ex-Membro
Efetivo do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Professor da Faculdade
Damásio | DeVry.
2 Quartanista do Curso de Direito da Faculdade Damásio | Devry. Estagiária da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara,
Comarca de São Paulo.
Abstract
Federal Law nº 9.079/95 added three articles (1.102-a, 1.102-b and 1.102-c) in the
Civil Procedure Code of 1973, introducing the “monitory process” in Brazilian Law. From
then on, anyone holding written evidence without an enforcement order and claiming sum
of money, movable property or fungible thing, could request the court to issue a warrant for
payment or delivery, and if the defendant did not file an embargo within the term of fifteen
days, the judicial enforcement order would be constituted by right. The Code of Civil
Procedure of 2015 extended the rule to provisional orders, stating that, if the provisional
protection is granted and the defendant does not appeal, the decision stabilizes and the
case is closed. The novelty seems good, but the fact that only two articles (303 and 304)
were dedicated to it aroused a series of doubts in legal professionals. The present paper
aims to provoke reflections on the subject, contributing to the solution of those doubts.

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