A aposentadoria

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas106-152

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8.1. No texto constitucional originário

A Constituição Federal previa em seu texto original que o servidor seria aposentado compulsoriamente, por invalidez, por idade ou por tempo de serviço, ou seja, contemplava dentro do regime estatal de previdência todas aquelas pessoas legalmente investidas em cargo público, fossem eles efetivos ou comissionados (art. 40, § 2º).

Também integravam o rol de segurados aqueles que possuíam qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública desde que a lei local estabelece sua filiação ao Regime Próprio, mesmo que seu vínculo fosse regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, até os empregados públicos poderiam filiar-se ao RPPS com fundamento no permissivo contido em Lei do respectivo Ente Federado.

Assim, toda e qualquer pessoa que ocupasse um cargo em um dos Poderes fazia jus à aposentadoria custeada pelo Estado, quando alcançasse os requisitos exigidos pelo art. 40, da Carta Maior em sua redação original.153

Isto porque à época a designação servidor público abarcava todos aqueles que entretêm com o Estado e entidades de sua administração indireta ou fundacional relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob o vínculo de dependência.154

Nesse período as aposentadorias continham caráter premial, funcionando como uma retribuição ao servidor pelos longos anos de trabalho prestados em favor do ente federativo que o empregava. Daí a possibilidade de se contar em dobro os períodos relativos a férias ou licenças não usufruídas, a chamada contagem fictícia de tempo de serviço, bem como a incorporação de vantagens remuneratórias a seus proventos não percebidas quando em atividade em decorrência de sua inativação.

Além destas benesses o servidor poderia computar não só o tempo de serviço exercido junto ao ente federado que concederia o benefício como também o exercido junto ao serviço público de outro ente federado ou mesmo junto à iniciativa privada. Além de inúmeras outras atividades desde que legalmente previsto, como no caso dos menores aprendizes, dentre outros.

Durante a vigência do texto originário os proventos poderiam ser integrais ou proporcionais, no primeiro caso correspondia ao valor da última remuneração recebida pelo servidor ou àquele previsto na legislação local, enquanto que no segundo o tempo de serviço do servidor era dividido pelo tempo mínimo exigido pela regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo-se essa fração ser aplicada na última remuneração recebida pelo servidor, obtendo-se, assim, o valor de seus proventos.

8.1.1. Aposentadoria voluntária integral

A aposentadoria voluntária com proventos integrais que na grande maioria das vezes eram superiores a remuneração percebida no decorrer de sua vida laboral, em razão da

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incorporação de vantagens inexistentes quando em atividade por parte do servidor, conforme já mencionado, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o advento da Emenda Constitucional n. 20/98 seria concedida àquele servidor que contasse com 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher.

Sendo considerado como tempo de serviço o período estabelecido na Lei, permitindo-se, assim, que a legislação estabelecesse como tal, lapsos temporais em que de fato não houve o exercício das atribuições do cargo.

8.1.2. Aposentadoria voluntária proporcional

Permitia-se, ainda, a inativação por vontade própria com proventos proporcionais ao tempo de serviço que o servidor possuísse quando contasse ao menos com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.

Entretanto o lapso temporal fixado no dispositivo é o mínimo exigido, ou seja, poderia o servidor trabalhar por mais tempo e aumentar a proporcionalidade de seus proventos, estando esta limitada a 35/35 (trinta e cinco, trinta e cinco avos) para homem e 30/30 (trinta, trinta avos) para mulheres, já que caso contrário o servidor seria alijado de seu tempo trabalhado.

Então, tínhamos um benefício concedido sob o fundamento da aposentadoria com proventos proporcionais, cujo valor dos proventos poderia alcançar a integralidade.

Observe-se que tal limitação somente pode ser aplicada para aqueles que tenham implementado os requisitos para se aposentar proporcionalmente com base no texto originário antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/98 e optaram por permanecer em atividade.

Isto porque para aquele servidor que alcançou 35 anos de serviço ou aquela servidora que alcançou os 30 anos de serviço antes do advento da referida Emenda aplica-se o fundamento para concessão do benefício com proventos integrais.

8.1.3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada pago ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente.155 Portanto, a aposentadoria por invalidez será concedida quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação, o que a torna um benefício sob condição, já que a sua concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades.156

Essa modalidade não admite natureza definitiva. A incapacidade gerada por contingência comprovada sempre será precária, pois admite a reparação. A recuperação da capacidade para o trabalho cessa o fato gerador (contingência) da prestação e, por via tangencial, a própria prestação previdenciária. O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 217, contudo, entende que a precariedade desse fato é cessada após cinco anos, pois a partir do término deste prazo a incapacidade comprovada passa-se, por presunção, a ser definitiva.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com amparo na doutrina de Pereira Leite, não há de prevalecer. A precariedade da incapacidade comprovada é inerente à própria

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contingência, pois a proteção previdenciária tem de prevalecer somente enquanto persistir a incapacidade. Ilógico seria o deferimento ou permanência da prestação em situações de capacidade, visto que a lógica da prestação é o atalhamento de situação de incapacidade.157

Principalmente porque o fundamento legal que autorizava tal entendimento vigia apenas no âmbito do Regime Geral, tendo sido revogado ainda na década de 90, permitindo-se, então, que uma vez restabelecida a capacidade laboral o servidor ou o empregado retorne a sua atividade independentemente do tempo em que ficou em gozo do benefício.

Daí concluir-se que a concessão de aposentadoria decorrente de invalidez pressupõe a impossibilidade de manutenção das atividades laborais por parte do servidor, em consequência de uma enfermidade ou acidente.

Isto porque restou estabelecido no texto originário da Constituição Federal que o servidor seria aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos (art. 40, I).

Inicialmente a interpretação do dispositivo conjugada à legislação previdenciária pode conduzir ao entendimento de que o simples fato de o servidor possuir uma das doenças previstas no rol estabelecido na legislação infraconstitucional já autoriza a concessão do benefício.

Entretanto, o rol de doenças define apenas a forma pela qual os proventos serão pagos se de forma integral ou de forma proporcional ao tempo de serviço do servidor, sendo nesse tipo de aposentadoria, em regra, os proventos proporcionais ao tempo de serviço, exceção feita às doenças cuja lei estabeleça como autorizativas de pagamento de proventos integrais. Pois, comprovado que a doença incapacitante não se enquadra entre aquelas especificadas em lei, não é devida a aposentadoria com proventos integrais.158

Então a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à elegibilidade do benefício deve considerar primeiramente a possibilidade ou não de o servidor manter suas atividades laborais sejam elas inerentes ao cargo, emprego ou função por ele ocupado ou não, é preciso saber se ele ainda possui saúde suficiente para exercer qualquer trabalho.

Aferida a incapacidade para o exercício de qualquer trabalho por razões de saúde é que se buscará a causa, ou seja, a doença, a moléstia ou mesmo o acidente em serviço que a ensejou, definindo-se, então, se os proventos serão pagos proporcionalmente ou integralmente.

É preciso ressaltar que a expressão “exercício de qualquer trabalho” encontra aplicação plena no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, já que no Regime Próprio de Previdência Social, em razão da preponderância do princípio da legalidade e do caráter imperativo das normas que o norteiam, a dita expressão encontra limitações no chamado desvio de função consistente na imputação de atribuições a um servidor que são incompatíveis com as definidas em lei para o cargo ou emprego...

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