Aposentadoria e o contrato de trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas282-289
CAPÍTULO XI
APOSENTADORIA E O CONTRATO DE TRABALHO
1. A CONDIÇÃO DE APOSENTADO À LUZ DA CLT
Um dos direitos fundamentais do homem é o direito ao trabalho. É desta forma que está consagrado na DUDH
de 1948, e que se repete no art. 6º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966),
ratificado pelo Brasil (Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992).
No Direito interno brasileiro, a Constituição de 1988 garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, dentre os direitos fundamentais (art. 5º, XIII), enquanto o art. 7º enumera os direitos dos trabalhadores.
Os trinta e quatro incisos do art. 7º, contudo, não são numerus clausus, senão um elenco mínimo de garantias, além
de outros que visem à melhoria de sua (do trabalhador) condição social (caput), inclusive a aposentadoria (XXIV),
sem possuir condição excludente do direito maior (o de trabalhar).
A condição do trabalhador que, sponte sua, resolve gozar do benefício da aposentadoria e, simultaneamente,
permanecer trabalhando, foi tema de amplo debate doutrinário e de demoradas divergências jurisprudenciais,
tendo chegado a um consenso quando o STF julgou a ADIn n. 1.721-3/DF(329).
Cuidava essa ADIN da declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, incluído pela Lei n. 9.528,
de 10.12.1997, com o seguinte teor:
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Em seu voto, o relator, Min. Ayres Brito destacou:
Sucede que o novidadeiro § 2º do art. 453 da CLT, objeto da presente ADI, instituiu uma outra modalidade de extin-
ção do vínculo de emprego. E o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo
(329) ADIn n. 1.721-3/DF, de 11.10.2006 (Partido dos Trabalhadores) PT, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do
Brasil (PC do B) vs. Presidente da República e Congresso Nacional. Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT). Rel. Min. Carlos Britto (DJ n. 202, Seção 1, de 20.10.2006, p. 46). No mesmo sentido: AG
REG NO AI 461.639-4-SP, de 06.12.2005 (Indústria Romi S.A. vs. José Antonio Rodrigues). Rel.: Min. Sepúlveda Pertence (DJ n. 25, Seção
1, de 03.02.2006, p. 17); RE 471.158-3/DF, de 08.11.2006 (Antonio Pereira da Silva vs. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT).
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski (DJ n. 223, de 22.11.2006, Seção 1, p. 99-0); AG REG NO AI 543602-9-SP, de 06.12.2005 (Sylvania do
Brasil Iluminação Ltda vs. Carla Rodrigues da Cunha Lôbo e outro (a/s)). Rel.: Min.: Sepúlveda Pertence (DJ n. 25, de 03.02.2006, Seção
1, p. 19); AI 554.320-9-SP, de 20.02.2006 (Jorge Pinto de Moraes vs. M. Dedini S/A Metalúrgica). Rel.: Min. Sepúlveda Pertence (DJ n.
53, Seção 1, de 17.03.2006, p. 63); AI 582.922-8-RJ, de 24.02.2006 (José Wilson Torres Santos vs.Companhia Docas do Rio de Janeiro).
Rel.: Min. Cezar Peluso (DJ n. 53, de 17.03.2006, p. 93); AI 567.306-7-MG, de 02.12.2005 (Fiat Automóveis S.A. vs. Vanduil de Almeida
Ferreira). Rel.: Min. Celso de Mello (DJ n. 242, Seção 1, de 19.12.2005, p. 107); AI 588.480-1-RJ, de 19.04.2006 (Esmeralda Brandão do
Nascimento vs. Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro – CERJ). Rel.: Min. Sepúlveda Pertence (DJ n. 85, Seção 1, de 5.5.2006, p. 84).
V. a transcrição do voto do Min. Ayres Brito in FRANCO FILHO, G. de S.. Direito do Trabalho no STF (X). São Paulo: LTr, 2007. p. 23-31.

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