Aposentadoria do Servidor Público à Luz das EC's nº 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas547-564

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1 Noções

Segundo notícias históricas797, no Direito antigo a aposentadoria se relacionava com o ato do aposentador, o oficial que tinha a seu cargo buscar e assinar aposentos e alojamentos, e incluía o fornecimento de cama, roupas, louças, alfaias e outros utensílios indispensáveis à hospedagem. Neste sentido, o termo passou para o Direito moderno representando o ato pelo qual o poder público dispensa o trabalhador do serviço ativo, mas continua a remunerálo como se em exercício estivesse.

Em termos mais resumidos, pode-se dizer que a aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada para quem trabalhou longos anos e completou certa idade ou se tornou incapaz física ou mentalmente. Sem prejuízo das especiais, que poderão ser fixadas por lei, a aposentadoria pode ser compulsória ou voluntária e em ambos os casos com proventos proporcionais ou integrais ao tempo de contribuição.

O sistema tradicional798vigente no Brasil sempre admitiu, no serviço público ou privado, a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, além da aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou acidente. Na essência esses sistemas vêm sendo mantidos, mas desde 15 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, várias alterações de significativa monta foram introduzidas no regime.

Este Capítulo cuida justamente das espécies de aposentadorias, destacando as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998799,

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nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005, sem prejuízo da última alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que se limitou a acrescentar dispositivo estabelecendo critérios para o cálculo e correção dos proventos da aposentadoria por invalidez, dos servidores públicos ingressantes do serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional de 2003.

2 Quem pode ser aposentado como servidor público
2. 1 Titular de cargo efetivo

No texto original da Constituição, constava do caput do art. 40 que “o servidor será aposentado”, sem fazer qualquer referência ou restrição quanto à natureza do vínculo, se titular de cargo efetivo ou comissionado. Com redação um tanto estranha dizia o § 2º do mesmo artigo que “a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários”. A estranheza advinha do fato de se referir ao cargo ou emprego temporário, quando se sabe que cargo é sempre efetivo, podendo ser temporário ou não o seu ocupante, conforme seja concursado ou comissionado.

De qualquer forma, aquele dispositivo deixava ver que ao servidor não efetivo seria outro o regime de aposentação, diferente do regime aplicável ao servidor titular de cargo efetivo. Regulamentando-o, a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, acrescentou o parágrafo único ao art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, pelo qual dispôs que a aposentadoria de servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo efetivo com o serviço público, seguiria o regime geral da previdência social800:

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja simultaneamente ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do plano de seguridade social, com exceção da assistência à saúde.

Depois, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, substituiu o § 2º pelo § 13 para dispor mais claramente sobre o regime de aposentadoria de servidor não efetivo, nos seguintes termos:

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Portanto, pela regra trazida por essa emenda constitucional, que recepcionou a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, somente o titular de cargo efetivo podia ser aposentado segundo o sistema aplicável ao servidor público, tanto que assim passou a dizer o caput do art. 40 da Constituição Federal:

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Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

A nova Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou mais uma vez o dispositivo, que passou a ser o seguinte:

Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Com isso, a aposentadoria de que se cogita, sem se estender aos não efetivos, deixou de ser aplicável apenas aos servidores titulares de cargos efetivos, passando a contemplar também os aposentados e seus pensionistas.

2. 2 Servidor em estágio probatório

No serviço público federal, não se admite aposentadoria de servidor em estágio probatório, mesmo quando tenha tempo de contribuição e idade suficientes, sob a justificativa de que, se ainda não concluiu o estágio, não lhe podem ser incorporadas em caráter de definitividade as vantagens inerentes ao cargo. Nos Estados, pelo menos em Goiás, não há qualquer restrição.

3 Pressupostos da aposentadoria e valor dos proventos

A aposentadoria pode ter por causa o tempo de contribuição ao regime previdenciário, o implemento de idade ou a invalidez, e ser imposta compulsoriamente ou concedida mediante requerimento do interessado. Quanto ao valor dos proventos, podem ser integrais ou proporcionais. Na verdade, apenas a aposentadoria compulsória pode ter por base apenas um desses pressupostos, pois a voluntária depende da combinação de idade mínima e tempo mínimo de contribuição, assim como de efetivo serviço público no cargo em que pretende se aposentar.

4 Tempo de serviço e tempo de contribuição

No sistema tradicional, o cálculo do valor do benefício considerava o tempo de serviço, enquanto a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a considerar o tempo de contribuição, diferença que não é apenas semântica, mas também de efeitos profundos. O conceito de tempo de serviço pode ser “fantasiado”, como pela contagem em dobro de férias e licenças não gozadas ou de prestação do serviço em local de difícil acesso ou provimento, ao passo que o tempo de contribuição não comporta nenhum mascaramento, considerando apenas o número de meses realmente trabalhados.

Pelo sistema ora modificado era possível, por exemplo, um servidor com vinte e cinco anos de efetivo tempo de serviço e que nunca tivesse gozado licença-prêmio de três meses a cada cinco anos contar vinte e sete anos e seis meses de serviço801, incluindo o tempo

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fictício. Como o tempo de contribuição leva em conta o número de meses que o servidor efetivamente contribuiu para a previdência, para efeito de aposentadoria contará apenas vinte e cinco anos, em vez de vinte e sete e seis meses.

É claro o art. 40, § 10, da Constituição Federal: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Por outro lado, o § 9º mantém a regra do regime tradicional, de contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e privado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, ao dispor que: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.

5 Aposentadoria compulsória

O servidor público será compulsoriamente aposentado ao atingir setenta anos de idade, sendo, os proventos, proporcionais ao tempo de contribuição. Duas são as questões:
a) implemento da idade tanto para o homem como para a mulher que completa setenta anos é causa obrigatória para a aposentação, sem qualquer perquirição acerca de sua saúde, disposição para o trabalho, experiência profissional ou imprescindibilidade de sua mão de obra; b) ao se aposentar por implemento de setenta anos de idade, o valor dos proventos será calculado com base no tempo de contribuição802do servidor ao regime de previdenciário.

Constitui, também, causa para aposentadoria compulsória a invalidez permanente do servidor, podendo ser proporcional ou integral o valor dos proventos, conforme o caso: decorrendo a invalidez de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, o servidor continuará recebendo, na inatividade, o mesmo valor que receberia em atividade, com direito inclusive aos reajustes concedidos para os que nela permanecerem; nos demais casos, isto é, invalidez por acidente não relacionado com o serviço, tampouco moléstia profissional ou qualquer outra doença que não se enquadre nos conceitos de “grave, contagiosa ou incurável”, os proventos serão...

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