Aposentadoria especial

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas187-275
APOSENTADORIA ESPECIAL
QUADRO RESUMO
SÚMULAS TNU
SÚMULA 71
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição
especial de trabalho para fins previdenciários.
SÚMULA 70
DOU 13/03/2013
PG. 0064
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de
caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
Fato Gerador Atividade exercida em condi
ç
ões es
p
eciais
Carência 180 contribui
ç
ões
Empregado, trabalhador av ulso e contribuinte
individual desde que filiado a cooperativa de
trabalho ou
p
rodu
ç
ão
Desde que com emissão do respectivo Perfil
Profissiográfico Previde nciário e análise de
eficácia do EPC e EPI.
Fatores de conversão Mulher: 2,0 - 1,5 - 1,20
Homem 2
,
33 – 1
,
75 e 1
,
40
Tempo de contribuição necessário 15, 20 ou 25 anos dependendo da Atividade
exercida.
ESP
É
CIE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇ
Ã
O
188 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
SÚMULA 68
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
SÚMULA55
DOU07/05/2012
PG. 00112
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocor-
rer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.
SÚMULA50
DOUDATA15/03/2012
PG: 00119
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
SÚMULA 49
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente.
SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à
de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
INTRODUÇÃO
A aposentadoria especial é um dos assuntos mais complexos do
direito previdenciário em razão das alterações legislativas e até mesmo
jurisprudencial.
189
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
Deve-se ressaltar, que dentro do Direito Previdenciário, esta espécie
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sofreu grandes alterações
legislativas, principalmente após a edição da lei 9032/95.
Inicialmente trata-se de uma espécie de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, sendo que o período para a sua obtenção, será reduzido
em razão da prestação de serviços onde o segurado ficou exposto a agen-
tes agressores a sua saúde ou integridade física.
A previsão legal desta aposentadoria se encontra nos artigos 57 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1994)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada ao parágrafo pela
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de com-
provação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada
ao parágrafo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

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