Aposentadoria Especial do Servidor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas625-628

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Com a redação que lhe foi atribuída pela EC n. 20/98, em seu o art. 40, § 4º, a Carta Magna de 1988 determina que a regulamentação da aposentadoria especial do servidor será por lei complementar.

Até 31.10.14 a iniciativa dessa providência por parte do Poder Executivo não foi tomada em nenhum momento e, com isso, os órgãos representativos dos servidores (sindicatos, federações, confederações e associações de classe), assinaladamente federais, ingressaram com mandados de injunção junto do STF visando à disciplina do benefício pelo Governo Federal.

As regulamentações administrativas cometeram alguns cochilos, chegando a vedar a paridade e esqueceram-se dos raríssimos casos de aposentadoria especial aos 15 e 20 anos.

391. Fundamento legal

Atualmente, diz a Constituição Federal:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos deinidos em leis complementares, os casos de servidores:

I — portadores de deiciência;

II — que exerçam atividades de risco;

III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físicas” (art. 40, § 4º, I/III).

Algumas associações de servidores vêm entendendo que o inciso II cuidaria apenas dos policiais militares e seus riscos e sinistros, sem que haja razão especíica para tanto.

Outros pensadores julgam que se trata de uma tentativa de resgatar a periculosidade, que teria desaparecido em 5.3.97 (Decreto n. 2.172/97). De todo modo, dada sua generalidade, o inciso III abrangeria a insalubridade, a penosidade e a periculosidade de todas as atividades ambientais praticadas no serviço público.

392. Mandado de Injunção

A respeito do Mandado de Injunção diz o art. 5º, LXXI, da Carta Magna:

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

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Diante da vergonhosa inércia do Poder Legislativo durante esses 26 anos, em 15.4.09, sentenciando no Mandado de Injunção n. 795-1/DF, relatado pela Min. Carmem...

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