Aposentadoria especial de juízes

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas300-301
— 300 —
Capítulo 100
APOSENTADORIA ESPECIAL DE JUÍZES
O Ministro do STF Luís Roberto Barroso indeferiu pedido de antecipa-
ção de tutela formulado na Ação Originária n. 1800, em que a Associação
dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pleiteia o direito da categoria por ela
representada à aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Consti-
tuição Federal, sob o argumento de que o exercício da magistratura confi gura
atividade de risco.
Nesse sentido, a entidade pede que os juízes recebam aposentadoria
nos termos previstos pelos arts. 74 a 77 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei
Orgânica da Magistratura) e não de conforme o disposto no art. 40, caput, da
Carta Magna.
Este dispositivo, introduzido pela EC n. 20/98, estabelece regra geral
para a aposentadoria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
A Ajufe pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os bene-
fícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais
diferenças retroativas devidas “pela concessão de benefício previdenciário
de forma prejudicial aos juízes federais”.
Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o ministro Luiz Roberto
Barroso reportou-se à informações prestadas pela União e à orientação ado-
tada pelo Conselho Nacional de Justiça. O conselho assentou que, com a
entrada em vigor da EC n. 20/98, o sistema de aposentadoria da magistratura
passou a se submeter às mesmas regras direcionadas a todos os servidores
públicos detentores de cargo efetivo, contidas no art. 40 da Constituição.
Ainda segundo a orientação do CNJ — mencionada também pela União
como parâmetro a ser seguido no caso dos juízes —, o art. 93, inciso VI, da
CF “é de aplicabilidade plena e imediata”.
Quanto à caracterização da magistratura como atividade de risco, o mi-
nistro Luís Roberto Barroso também se apoiou em pronunciamento do CNJ,
neste caso em pedido de providências.
Embora reconhecendo que, por vezes, juízes enfrentam situações
de perigo, sobretudo na área criminal, o conselho ponderou que “o risco
não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura”.
Isso porque “há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas
de competência de pouco ou nenhum perigo”.

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