Aposentadoria Espontânea - Readmissão de Empregado (STF)

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Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.770-4/DF Órgão julgador: Tribunal Pleno Fonte: DJ, 01.12.2006 Rel.: Min. Joaquim Barbosa Requerente: Partido Democrático Trabalhista - PDT e outro Requerido: Presidente da República e outro

Ementa

AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em confirmada a medida liminar, nos termos do voto do relator, não conhecer do pedido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997, e declarar a inconstitucionalidade quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei nº 9.528/1997, vencido, em parte o ministro Marco Aurélio, que dava a procedência em menor extensão.

Brasília, 11 de outubro de 2006.

Joaquim Barbosa - Relator

Relatório

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B) impugnam o § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da Lei 9.528, de 10.12.1997, e o art. 11, caput e parágrafos, do mesmo diploma legal.

Eis o teor dos dispositivos atacados: "Art. 3º Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 453......................

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público...............................'"

"Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.

§ 2º O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.

§ 3º O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurandose-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria."

Segundo alegam os requerentes, tais normas violam os seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: art. 5º; art. 6º; art. 7º, I, XXI e XXIV; art. 40, § 4º; art. 173, § 1º; art. 193; art. 201, § 4º; art. 202, II e III, § 1º, e art. 10, I, do ADCT.

Especificamente, na visão dos requerentes, o art. 3º da Lei 9.528/1997, no que deu nova redação ao § 1º do art. 453 da CLT, é inconstitucional por trazer, de maneira dissimulada, a extinção do vínculo empregatício entre empresas públicas e sociedades de economia mista e os respectivos empregados. Isso ocorreria quando o dispositivo, ao tratar da readmissão do empregado, considera que a aposentadoria voluntária põe termo ao vínculo empregatício.

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Afirmam que o tema já foi tratado por esta Corte, no julgamento da ADI 1.721, quando o Tribunal considerou inconstitucional o § 2º do mesmo art. 453 da CLT, que estabelecia a ruptura do vínculo empregatício com a concessão do benefício de aposentadoria, por violação das disposições constitucionais que velam pela proteção do trabalho e pela garantia à percepção de benefícios previdenciários. Assim, teria a Corte decidido que coexistem os institutos da aposentadoria proporcional e da preservação do vínculo empregatício em relação aos trabalhadores da iniciativa privada.

O § 1º do art. 453 da CLT, continuam os requerentes, possuiria a mesma essência do § 2º do mesmo dispositivo, com a diferença de que se refere a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

No que concerne ao art. 11, com seu caput e parágrafos, da Lei 9.528/1997, os requerentes argúem a inconstitucionalidade do dispositivo porque, ao estabelecer regra de transição, ele criaria requisito não exigido pela Constituição para que o vínculo empregatício seja mantido, qual seja, requerer, até 30.01.1998, a suspensão da aposentadoria proporcional e do pagamento, quando for o caso, feito por entidade fechada de previdência privada. Noutros termos, segundo palavras dos próprios requerentes: "impõe-se, assim, ao empregado das estatais, a bizarra e inconstitucional opção entre o direito à preservação e à continuidade da relação trabalhista e o direito à percepção do benefício previdenciário" (fls. 08).

Solicitadas informações, a Presidência da República suscitou preliminar de não-conhecimento quanto ao art. 11, com o argumento de que a eficácia do dispositivo já se exauriu. No mérito, defende a tese de que, com o dispositivo, pretendese preservar a segurança das relações jurídicas.

No que concerne ao § 1º do art. 453, sustenta a Presidência, em síntese, que a tradição do...

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