Aposentadoria rural

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas441-506
APOSENTADORIA RURAL
Os trabalhadores rurais podem considerar como um grande marco
para seus direitos e uma introdução aos direitos civis, veio com a Constitui-
ção Federal de 1988, com a equiparação entre urbanos e rurais.
Sobre esta equiparação a jurisprudência vem aplicando de forma
adequada e com isso, vem garantindo direitos que antes estes trabalhado-
res não possuíam.
Vejamos esta decisão:
“PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - TRABALHA-
DOR RURAL Com o advento da Constituição Federal de 1988, os
trabalhadores rurais passaram, por equiparação aos trabalhadores
urbanos, a ter direito a todos os benefícios decorrentes de acidente
do trabalho, mesmo antes da edição da Lei n. 8.213/91. PERDA
DO SENTIDO DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - AUXÍLIO
ACIDENTE - LEI N. 6.367/76 - TEMPUS REGIT ACTUM 1 A
concessão de benefício acidentário deve obedecer às normas vigentes
à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma
posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A perda do
sentido da visão em um dos olhos gera dificuldade para o desempenho
de qualquer tipo de trabalho, razão pela qual o benefício devido
é o auxílio-acidente, nos termos do art. 6º da Lei n. 6.367/76.
442 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL O
termo inicial do benefício, nos casos em que o INSS não tinha
conhecimento da redução da capacidade após a consolidação das
lesões, deve ser a data em que a autarquia efetivamente tomou
ciência do estado mórbido do segurado ao diagnosticar o mal inca-
pacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou,
na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE
MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS.
1 Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo
os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam:
até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei
8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e
06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP
1.398/96); a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98)
[REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min.
Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n.
310.367, Min. Jorge Scartezzini] e, por fim, INPC a partir de 08.06
(Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida
na Lei n. 11.430/06). 2 Nas ações acidentárias, conforme firme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora
devem ser fixados em 1% ao mês, não somente por se tratar de
verba de caráter alimentar, mas também porque deriva de contri-
buição previdenciária que, por ter natureza tributária, reclama aquele
percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp
n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca). 3 Na ausência de
circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no
sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se
tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar
de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações acidentárias, os
honorários incidem somente sobre as prestações vencidas até a data
da prolação da sentença (STJ, Súmula 111), observado patamar que
não represente vilipêndio ao trabalho do procurador da parte. 4
Vencida a autarquia previdenciária, as custas processuais são devidas
pela metade na forma do Regimento de Custas do Estado, não
havendo que se falar em isenção desse pagamento, pois, em respeito
à autonomia estadual e ao princípio federativo, não se pode admitir
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
que Lei Federal desobrigue o INSS do pagamento de custas no
âmbito da Justiça Estadual (STJ, Súmula n. 178). (TJSC - AC
2008.078268-7 - 3ª CDPúb. - Rel. Desemb. Luiz Cézar Medeiros -
DJ 11.05.2009)”
Para entendermos o grau desta desigualdade que existia em nosso
ordenamento, vejamos a história da Previdência Social no Brasil, que
desconsiderando os servidores militares e civis da União, foi com a pro-
mulgação da lei Eloy Chaves, em 24 DE JANEIRO DE 1923 - DOU DE
28/01/1923 - LEI ELOY CHAVES através do DECRETO Nº 4.682.
Vejamos o artigo 1º do citado decreto:
“Art. 1º Fica creada em cada uma das empresas de estradas de ferro
existentes no paiz uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os
respectivos empregados. (ortografia original respeitada)”
A partir deste início tivemos a seguinte evolução legislativa:
A) criação de Institutos de Aposentadoria e Pensões através de
entidades de classes dos trabalhadores;
B) Decreto nº 22.872/1933 criação do IAPM (Instituto de Aposen-
tadorias e Pensões dos Marítimos);
C) Decreto nº 24.273/1934 criação do Instituto dos Comerciários;
E, assim por diante com os bancários, industriários e com o já muito
conhecido IAPI entre outras categorias;
Depois de muitos enfrentamentos legislativos, e várias tentativas
frustradas de unificação das legislações de determinadas classes surgiu a
LOPS, Lei de Organização da Previdência Social, através da Lei nº 3.807/60.
Entretanto, esta apenas beneficiava os empregados e os profissionais
liberais e não cuidava da previsão quanto ao homem do campo.
Para amparar esta categoria fora criada o FUNRURAL (Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural), ainda muito distante dos regramentos
que possui hoje esta categoria.

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