Aposentadoria por tempo de contribuição

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas185-224
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Muito criticada por muitos especialistas da área em termos mundial,
poderemos ver a aposentadoria por tempo de contribuição mudar do atual
sistema que temos hoje.
Veremos em breve, numa futura reforma previdenciária, a necessidade
de preenchimento dos requisitos idade mínima associada a um tempo
mínimo de contribuição.
Esta espécie de aposentadoria, não se encontra amparada em
nenhum fundamento de risco social, ou seja, a pessoa não necessitará
perder a capacidade de trabalho, e muitas vezes nem mesmo se encontrar
em idade avançada.
Muitos dos críticos desta modalidade de aposentadoria se apoia no
fato de que uma pessoa que teoricamente é saudável e produtiva, que
poderia ainda estar contribuindo e auxiliando para o custeio do sistema
previdenciário, ao contrário disso, está recebendo valores deste. Desta
forma, alguém que poderia ser uma fonte de recursos, na verdade estará
na lista de beneficiados.
Não podemos nos esquecer que em nosso ordenamento jurídico já
ocorreram tentativas de inserir o fator idade mínima, para que este benefício
possa ser concedido.
186 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Se, nas reformas anteriores, isto não foi possível, muito em breve
teremos este fator como requisito obrigatório para a concessão desta
modalidade de aposentadoria.
Ainda sobre o benefício em espécie, podemos discorrer da seguinte
forma, passaremos a analisar as regras hoje em vigor em nosso ordena-
mento jurídico.
Prevista na Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de
contribuição, será concedida ao homem quando este alcançar 35 anos de
contribuição e a mulher com 30 anos, independente de idade mínima.
Vejamos a redação Constitucional:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ob-
servados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
...
§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU
16.12.98)(grifo nosso)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)”
De acordo com a redação acima, temos como requisitos para a
concessão do benefício tão somente o tempo de contribuição necessário, e
o período de carência exigida, que será estudada em momento oportuno.
Na redação do artigo 52 da Lei 8213/91, encontramos a seguinte
redação:
187
PREVIDÊNCIA FÁCIL: MANUAL PRÁTICO DO ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO
“Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumpri-
da a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se
do sexo masculino.”
Muito embora o caput do artigo mencione o período de 30 anos
para homem e de 25 para mulher, prevalece a redação Constitucional, em
razão de sua hierarquia superior.
Cabe ressaltar que para o segurado que alcançar o período necessário
para se aposentar este não será obrigado a requerê-la, ou seja, poderá conti-
nuar trabalhando e escolher o melhor momento para solicitar este benefício.
Na verdade, em virtude da aplicação do fator previdenciário que atua
como um redutor do benefício, o segurado receberá um valor maior, se
requerer o benefício com uma idade mais avançada.
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma espécie de prê-
mio, para quem exerceu uma ou mais atividades via de regra remunerada,
por um longo período de tempo, fazendo jus a um “merecido” descanso, e
deixando a sua vaga para que outra pessoa possa exercê-lo cumprindo
assim a rotatividade do mercado de trabalho.
Esta espécie de benefício previdenciário é classificado como
programável e está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 201,
parágrafo 7º onde temos a seguinte previsão:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional Nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)”

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