Aposentadoria por tempo de contribuição

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas153-198
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esta espécie de benefício previdenciário está prevista na Constituição
Federal, em seu artigo 201, parágrafo 7º onde temos a seguinte previsão:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional Nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional
Nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)”
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes conhecida como por
tempo de serviço, será concedida ao homem quando este alcançar 35 anos
de contribuição e a mulher com 30 anos, independente de idade mínima.
Muito criticada por muitos especialistas da área em termos mundial,
poderemos ver a aposentadoria por tempo de contribuição mudar do atual
sistema que temos hoje.
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Veremos em breve, numa futura reforma previdenciária, a necessi-
dade do preenchimento dos requisitos idade mínima associada a um tempo
mínimo de contribuição.
Esta espécie de aposentadoria, não se encontra amparada em
nenhum fundamento de risco social, ou seja, a pessoa não necessitará
perder a capacidade de trabalho, e muitas vezes nem mesmo se encontrar
em idade avançada.
Já ocorreram tentativas de inserir como requisito necessário para a
sua concessão uma idade mínima, além do período de contribuição já
previsto. Entretanto, não fora aprovada tal regra, ao menos por enquanto,
mas o Governo tentará novamente, portanto, temos hoje apenas o requisito
período mínimo de contribuição, não importando a idade do segurado.
Entretanto, podemos encontrar na aposentadoria proporcional,
este requisito idade, onde a pessoa não possui o tempo total de contribuição,
e este requer o seu benefício de forma proporcional, neste caso teremos
dois itens a preencher, que será a idade mínima de 53 anos para o homem,
e de 48 para a mulher, além do tempo mínimo necessário de contribuição
e o cumprimento de um pedágio para que lhe seja concedido o benefício.
Porém, para a pessoa que alcançar o período mínimo necessário
para se aposentar este não será obrigado a requerê-la, ou seja, este poderá
continuar trabalhando e escolher o melhor momento para isso, principal-
mente para quem possui baixa idade, em virtude da aplicação do fator
previdenciário, que atua como um redutor do valor do benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo grandemente
questionada, e requer-se implantar uma idade mínima juntamente com o
tempo de contribuição, uma vez que, este segurado pelo menos em
princípio, não está acometido por nenhuma incapacidade e poderia
continuar a contribuir para o sistema.
Existem vários foros em patamar mundial sendo realizados, para
discutir uma fórmula de forçar as pessoas a se aposentarem cada vez mais
tarde, especialmente estes segurados, uma vez que, poderiam continuar a
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
lançar contribuições para a seguridade, ao invés de receber dela, devemos
ressaltar que no sistema previdenciário mundial o Brasil é um dos poucos
que não adota o quesito idade mínima.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O valor do salário da aposentadoria será de 100% do salário de
benefício, cujo cálculo deverá levar em consideração segundo a Lei nº
9.876/99, ou seja, o Fator Previdenciário, que atua como um redutor do
valor do benefício.
O fator previdenciário é um sistema de cálculo que leva em conside-
ração a idade do segurado na data do requerimento, e a sua expectativa de
sobrevida, conforme tabela de mortalidade construída pelo IBGE. (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística)
Desta forma, temos que quanto menor a idade do segurado, maior será
a sua expectativa de sobrevida, portanto, menor será o valor do benefício.
O valor do salário do benefício é a média aritmética simples dos 80%
maiores salários de contribuição, de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário.
Diante desta nova fórmula de cálculo, não vigora mais a ideia de
vários segurados, que ainda acreditam que o valor do benefício será o das
últimas 36 contribuições, quando muitos deles aumentavam a sua con-
tribuição para receber um valor maior.
MEIOS DE PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Um assunto que causa muitas dores de cabeça no segurado é o fato
de provar que realmente trabalhou e verteu contribuições para o sistema.
Infelizmente esta preocupação somente ocorre quando se está
próximo da aposentadoria, e os principais meios de prova, se perderam.
(ex. carteira de trabalho extraviada, danificada, perda das folhas de rescisão
de contrato de trabalho das empresas, etc.)

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