Aposentadorias programáveis e jogos previdenciários

AutorVictor Roberto Corrêa
Páginas363-394
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CAPÍTULO 14
Aposentadorias programáveis
e jogos previdenciários
Victor Roberto Corrêa
1. INTRODUçãO
A Previdência Social vem sendo tema de inúmeros debates legislativos, judi-
ciais e admini strativos, a respeito da necessidade de reformar seus fundamen-
tos, notadamente a partir da Proposta de Emenda à Constituição nº 28 7/2 016
– a conhecida Reforma da Previdência. Não obstante os méritos ou deméritos
de tal Proposta sob a ótica do direito previdenciário, ou de qualquer outra que
a substitua (em virtude da posse do novo presidente da República em 01 de
janeiro de 2019), a intenção do presente texto é a de apresentar alternativas
para o aperfeiçoamento da relação entre a Previdência Social e o segurado,
especialmente no que atine aos pleitos de aposentadorias programáveis e sua
percepção como um ato decisório economicamente relevante para o Direito.
Nesse sentido, interpretamos os pedidos de aposentadoria voluntária e
programável como “situações de jogos” entre a Previdência Social e o segura-
do, vislumbrando compreender em que medida os pedidos de aposentadoria,
à luz da legislação vigente e da AED, são estruturas de jogos competitivos
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REFLEXÕES SOBRE DIREITO E ECONOMIA
ou cooperativos, bem como quais são os problemas estruturais que afetam
a qualidade dos raciocínios consequencialistas existentes nessas relações
entre o segurado e a Previdência Social.
Nossa intenção é a de verificar em que medida essas estruturas nor-
mativas atualmente existentes são cooperativas e quais aperfeiçoamentos
poderiam ser realizados nessas relações e nos raciocínios que nelas são
desenvolvidos, para que tenhamos comportamentos economicamente ra-
cionais que redundem em decisões mais vantajosas para ambos os parti-
cipantes desses milhares de atos jurídicos de pedidos de aposentadorias
programáveis, verdadeiros “jogos” realizados diariamente pelos brasileiros
com a Previdência Social.
2.  O SEGURADO DO RGPS E O
RACIOCÍNIO CONSEqUENCIALISTA
A decisão de se pleitear uma aposentadoria programável, como qualquer
decisão, comporta algumas medidas consequencialistas. Assim, a decisão
do segurado comportará diferentes alternativas (pleitear ou não pleitear a
aposentadoria) e consequências, bem como critérios de avaliação e escolha
dessas consequências (a f‌im de identif‌icar qual é a melhor decisão a ser to-
mada). Dessa forma, pleitear uma aposentadoria ou redundará em um bene-
fício de valor x ou no seu indeferimento; não pleitear redundará em ausência
de renda, caso a pessoa não esteja trabalhando e tenha direito ao benefício
ou em um potencial aumento de sua futura aposentadoria, caso ela tenha
como se sustentar e possa aguardar para pleitear o benefício (aumentan-
do o percentual de sua aposentadoria ou o fator previdenciário incidente).
Já a decisão da Previdência Social pode parecer, a um primeiro momento,
que é vinculada e deva necessaria mente ater-se apenas ao que foi solicitado
pelo cidadão. Atenta estritamente à legalidade, a Administração Previden-
ciária deveria apenas deferir ou indeferir o benefício.
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APOSENTADORIAS PROGRAMáVEIS E jOGOS PREVIDENCIáRIOS
Todavia, pensamos que nada impede que a Previdência Social também
adote raciocínios consequencialistas e tente mostrar, com fundamentos
matemáticos, no curso do tempo razoável para a duração do processo admi-
nistrativo, que uma aposentadoria é mais vantajosa por possuir u ma renda
maior, se for concedida em uma data posterior àquela em que foi pleiteada.
Nesse sentido, inclusive, o STF já decidiu, por meio de seu plenário, que
o INSS deve se p autar sempre por oferecer ao seg urado “o direito ao melhor
benefício” que for possível (RE nº 630.5011), o que restou consolidado ad-
ministrativa mente na Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, que assim
dispõe em seus arts. 687 a 690:
Seção III
Da fase decisória
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
f‌izer jus, cabendo ao servidor orientar ne sse sentido.
Art. 688. Qua ndo, por ocasião da decisão, for identif‌icado que estão
satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS
oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos de-
monstrativos f‌inanceiros de cada u m deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no c aput, deverá ser observada a segu inte
disposiç ão:
I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no ar t.
669, a DER será mantida; e
II – se os benefícios forem de grupos dist intos, e o segurado optar por
aquele que não requereu inicialmente, a DER será f‌ixada na data da habi-
litação do benefício, conforme art. 669.
1. Aposentadoria – Proventos – C álculo. Cumpre obser var o quadro mai s favorável ao benef‌iciário,
pouco importa ndo o decesso remuneratório o corrido em data poster ior ao implemento das con-
dições legai s. Considerações sobre o ins tituto do direito adquir ido, na voz abalizada da relator a
– Ministr a Ellen Gracie –, subscritas p ela maioria. (STF, 21/02/2013, Rel. Min. Ellen Gra cie).

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