Apresentação

AutorJosé Pastore/José Eduardo G. Pastore
Páginas7-9

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A jurisprudência trabalhista informa nao ser permitido terceirizar a atividade-fim de uma empresa. Entretanto, a Constituição de 1988 não limita a terceirizaçao de atividade (meio ou fim). Nem sequer trata do tema. Aliás, em nenhuma das Constituições que precederam a de 1988 foi esse assunto abordado. No âmbito do direito privado (Código Civil) tampouco se estipulou o limite do contrato civil de prestação de serviços à sua natureza. No art. 593, o Código Civil estabelece que "a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". A CLT também não trata do tema.

Ou seja, a limitação à terceirizaçao não decorre de mandamento constitucional, tampouco de legislação ordinária, tendo sido fixada pelo Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), num primeiro momento, por meio da Súmula n. 256 do TST, que assim dispunha:

Salvo nos casos de trabalho temporário, e de serviços de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo de empregatício diretamente com o tomador dos serviços (trabalho temporário e serviços de vigilância).

Nesse enunciado, a Justiça do Trabalho permitiu a terceirizaçao apenas em casos específicos. Ao reconhecer, porém, a dimensão económica da terceirizaçao, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n. 331 que, de certa forma, flexibilizou a terceirizaçao não mais limitando-a ao trabalho temporário e aos serviços de vigilância. Seu texto assim se manifesta:

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

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Como se vê, de um lado, o Enunciado n. 331 ampliou o campo da terceirizaçao e, de outro, limitou-a à atividade-meio do tomador de serviços.

Esta limitação se choca com o disposto no art. 170 da Constituição Federal, que dispõe:

A ordem económica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade económica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos...

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