Apresentação
Autor | Carlos Roberto de Oliveira/Maria Luiza Machado Granziera |
Páginas | 3-6 |
APRESENTAÇÃO
A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico
no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para
o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu
modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para
a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003,
para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na
Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços
públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010,
para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei
13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a
unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de
fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equa-
cionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem,
precipuamente, aos seguintes fatos:
1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas
situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm
exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água po-
tável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana.
O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma
estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento
básico.
2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a
partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo
os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição
coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de
referência.
3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Bá-
sico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento
básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34
(trinta e quatro) agências municipais e 13 (treze) agências intermunicipais (consórcios
públicos). O número continua em franca expansão e critérios de governança e padrões
de sustentabilidade econômica dessas entidades não têm sido discutidos.
4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito à universalização da regulação,
obrigando todos os municípios, em todos os componentes de saneamento básico, a
indicarem uma agência reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma dé-
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