Apresentação
Autor | Rafael Marinangelo |
APRESENTAÇÃO
Conheci Rafael Marinangelo em 1994, ainda como um aluno da graduação da
Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), na qual me formei
e onde iniciei minha carreira acadêmica como monitor da disciplina de Direito Civil,
ministrada pelo saudoso Professor Renan Lotufo, mestre de todos nós.
Rafael se destacava por sua inteligência e bom humor, bem como por sua dedicação
aos estudos desde o primeiro ano do curso. Tenho muito apreço por ele e por sua turma
(1998) porque – por seu intermédio e de seus colegas – tive a certeza de que seria profes-
sor, uma vez que recebi constante e generoso incentivo para a docência naquela época.
Posteriormente, identificando o mesmo interesse pela carreira acadêmica o
indiquei (ao lado de uma colega de turma) para lecionar na Faculdade de Direito da
Universidade São Marcos em 1999 e, a partir daí, testemunhei a concretização de sua
carreira acadêmica, assim como sua bem-sucedida carreira na advocacia.
Nos anos seguintes, Rafael lecionou com o mesmo brilho em diversas instituições
e, fiel à sua vocação, cursou o mestrado (2005) e o doutorado (2016) na Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), inicialmente sob a orientação
do Professor Renan Lotufo e depois como orientando do Professor Giovanni Ettore
Nanni, estimado jurista e amigo que prefacia esta obra.
Recebendo a segura orientação de dois civilistas de notável brilho intelectual
durante o mestrado e o doutorado, soube honrar tal oportunidade e desenvolver
esta obra, que apresenta substancial pesquisa e elogiável contribuição para o tema da
Responsabilidade Civil destacando que pude examiná-la em sua versão original, uma
vez que tive a oportunidade de integrar a banca que o aprovou com todos os méritos.
O escopo de seu trabalho foi o de explorar a possibilidade de aplicação da inde-
nização punitiva na disciplina contratual caso ocorra o inadimplemento derivado de
culpa grave ou dolo.
Para tanto, o autor procurou demonstrar que o contrato, além de configurar ins-
trumento de circulação de riquezas, também consubstancia mecanismo destinado à
preservação e desenvolvimento da dignidade da pessoa humana.
Em tal contexto, embora o descumprimento constitua risco inerente às relações
jurídicas contratuais, o ordenamento jurídico deve preservar as partes, e o próprio
instituto jurídico do contrato, contra o emprego de estratagemas destinados a fraudar
a confiança alheia ou obter, por meio do inadimplemento, situação mais vantajosa do
que aquela derivada do cumprimento da avença.
Sob análise exclusivamente econômica, as penas contratuais e o dever de indenizar
os danos patrimoniais decorrentes do inadimplemento, não se mostram, no mais das
vezes, suficientes à inibição do descumprimento malicioso.
Como, porém, nosso ordenamento jurídico não autoriza indenizações que su-
plantem o valor do dano, o autor propõe o uso do instituto do dano extrapatrimonial
como veículo hábil ao uso indenização punitiva.
INDENIZACAO PUNITIVA.indb 9INDENIZACAO PUNITIVA.indb 9 17/09/2021 11:11:4017/09/2021 11:11:40
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