Apresentação
Pages | VII-X |
APRESENTAÇÃO
JÁ SUPERAMOS A ERA DO “EU NÃO DOU O DIVÓRCIO”?
Em nossa advocacia e docência, ao longo dos últimos anos, tivemos a opor-
tunidade de vivenciar de perto as inúmeras revoluções que as famílias brasileiras
contemporâneas têm experimentado. Sem dúvida, uma das mais festejadas pela
doutrina é o fim do sistema culposo da separação e do divórcio. Felizmente, não
mais persiste na legislação brasileira a aplicação de dispositivos que permitiram,
no passado, estigmatizar o cônjuge que, supostamente, teria sido o “causador” do
fim do relacionamento e, da mesma forma, não é mais necessário que o casal ex-
ponha sua intimidade e vida privada ao juízo indicando o que levou ao término do
casamento. Nem mesmo é preciso respeitar os antigos lapsos temporais impostos
a contragosto para que a pessoa pudesse colocar fim definitivo ao relacionamento
e casar-se novamente. Porém, a pergunta que remanesce é: será que esse sistema
anacrônico foi verdadeiramente superado?
A dúvida acima surgiu quando atuamos em uma causa em que as partes
já estavam separadas de fato, com moradias e rotinas distintas, e até mesmo
vivenciando novos relacionamentos há mais de um ano. Não havia qualquer
polêmica ou desconforto sobre o fato de o relacionamento afetivo ter acabado,
mas o que ainda rendia discussões eram os termos da partilha de bens. Uma das
partes insistia em fazer valer sua visão de justiça naquele caso concreto: exigir
que o outro doasse aos filhos sua parte do imóvel que servia de moradia para a
família (o que correspondia a 80% do imóvel). Ocorre que aquele era o único
bem e os termos propostos significavam que aquele que doasse sairia em uma
posição totalmente desvantajosa. Apesar de se valerem de uma mediação e, de-
pois, de negociações entre advogados, não houve acordo. Assim, o que restou
foi a judicialização requerendo o divórcio liminar, a partilha de bens e os demais
aspectos que envolviam os filhos comuns.
Para a perplexidade dos autores, a decisão do juízo de Família foi categóri-
ca: pretensão do autor negada sob o fundamento de que não havia urgência na
decretação do divórcio. Em sede recursal, outra decepção. Apesar de demonstrar
que o cliente estava em união estável com outra pessoa, já havia formalizado por
escritura pública a nova união e já tinha, inclusive, a posição de dependente no
plano de saúde da nova companheira, o Tribunal entendeu que não era possível
a reforma da decisão por conta do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
contra a possibilidade de divórcio liminar por não haver urgência e que, assim
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