Apresentação - Proposta De Esboço

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas9-10

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No ambiente complexo e dinâmico em que repousa a nossa Sociedade, o Direito, enquanto a ciência responsável pela organização da Sociedade e do Estado, exige do Magistrado novos métodos na interpretação e aplicação do Direito.

A Teoria do Diálogo das Fontes Formais de Direito, concebida pela professora Claudia Lima Marques como novo método da teoria geral do direito5, constitui um desenvolvimento superior da interpretação sistemática, que, informado por fundamentos axiológicos6, opera como fator de harmonização dos diversos ramos do Direito, na perspectiva humanista da realização dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Brasileira.7

Concebida pelo professor Erik Jaime, a Teoria do Diálogo das Fontes visa à aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas incidentes no caso; fontes legislativas especiais e gerais, com campos de aplicação convergentes, mas tudo iluminado pelos valores constitucionais e pelos Direitos Fundamentais. Ao invés de as fontes formais de direito excluírem-se umas as outras pelos tradicionais critérios da anterioridade, especialidade e hierarquia, trata-se de superar esse monó-logo em favor de um novo paradigma hermenêutico de concertação, no qual as fontes formais de direito passam a um processo de coordenação. A proposta é a de uma autêntica interlocução entre as normas, daí a identificação desse método como Diálogo das Fontes. Da exclusão de determinada norma, evolui-se para harmonização entre as normas em cotejo com vistas à coerência e à funcionalidade do sistema jurídico.

Mais do que a interpretação, importa especialmente o resultado de sua aplicação, objetivando a operacio-nalidade do sistema de Direito. O método do Diálogo das Fontes visa superar antinomias e incompatibilidades. O método tradicional de solução de conflitos de leis evolui para o método do Diálogo das Fontes: abandona-se o paradigma da contradição entre as normas em favor do paradigma da coordenação entre as normas. A coordenação entre as normas permite mitigar a contradição entre as normas, em favor da promoção da coerência e da unidade do ordenamento jurídico, oferecendo maior flexibilidade para a operação do sistema de Direito. Diálogo entre as normas porque há influências recíprocas, como ocorre na aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, complementarmente ou subsidiariamente. Seja permitindo a opção pela fonte prevalecente, seja permitindo a opção por uma das leis em...

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