Apropriação de frutos e rendimentos

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas569-570

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364. Modalidade especial de expropriação

O art. 867 do NCPC1estabelece que, em lugar de penhorar a coisa rentável, móvel ou imóvel, o juiz possa ordenar a penhora dos respectivos frutos e rendimentos. O critério para que essa opção seja acatada é, na dicção do dispositivo legal aludido, o reconhecimento de que essa modalidade de segurança da execução se apresente como mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Tratando-se de medida processual que atende a um só tempo os interesses do exequente e do executado, por proporcionar vantagens recíprocas (conservação dos bens na propriedade do devedor e absorção imediata dos rendimentos pela execução, facilitando a satisfação do direito do credor), pode o juiz admiti-la independentemente da gradação legal das preferências para a penhora. Pode ser deferida até para substituir o bem inicialmente penhorado, com apoio no art. 8052, que recomenda ao juiz mandar, sempre que possível, seja promovida a execução pelo modo menos gravoso para o executado; assim como no art. 8473, onde se autoriza ao executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

É da penhora original sobre frutos e rendimentos, ou da substituição da penhora de outros bens pela de suas rendas (art. 867) que se origina a forma expropriatória qualificada como "apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e outros bens" (art. 825, III).

Essa expropriação equivale ao levantamento, deferido ao exequente, da soma de dinheiro penhorada. Superada a fase reservada à avaliação, e não estando a atividade executiva obstada por eventuais embargos com efeito suspensivo, os valores dos rendimentos serão repassados pelo depositário-administrador (art. 868)4, ao exequente, à medida que forem sendo percebidos, até que o crédito exequendo seja inteiramente satisfeito. Depositados em juízo, o levantamento dos rendimentos observará o procedimento da satisfação executiva de "entrega do dinheiro", nos moldes do art. 904, I do

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NCPC5. Tudo passará como se se tratasse de "uma satisfação a prazo, em prestações periódicas"6.

365. Iniciativa

Segundo se depreende do art. 867 do NCPC, a expropriação de frutos e rendimentos pode decorrer de penhora de tais bens...

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