DECRETO Nº 72771, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Aprova o Regulamento da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, Com as Alterações Introduzidas pela Lei 5.890, de 08 de Junho de 1973.

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Decreto Nº 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973,

decreta:

Art. 1º É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subsequente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 e os Decretos números 54.208 de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968; 63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186 de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60

ÍNDICE

TÍTULO

CAPÍTULO

SEÇÃO

SUBSEÇÃO

MATÉRIA

ARTIGOS

I

REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ÂMBITO

I

I

Generalidades

1 e 2

I

II

Beneficiários

3

I

II

I

Segurados

4 a 12

I

II

II

Dependentes

13 a 23

I

II

III

Inscrição

24 a 30

I

III

Matrícula das empresas

31 a 33

II

PRESTAÇÕES

II

I

Prestações em geral

34 a 38

II

II

Período de carência

39 a 44

II

III

Concessão de benefícios

II

III

I

Salário-de-benefício

45 a 48

II

III

II

Calculo das rendas mensais dos benefícios

49 a 50

II

III

III

Aposentadorias

II

III

III

I

Aposentadoria por invalidez

51 a 55

II

III

III

II

Aposentadoria por velhice

56 a 61

II

III

III

III

Aposentadoria por tempo de serviço

62 a 70

II

III

III

IV

Aposentadoria especial

71 a 75

II

III

IV

Abono de permanência em serviço

76 a 78

II

III

V

Pensão por morte

79 a 84

II

III

VI

Auxílios

II

III

VI

I

Auxílio - doença

85 a 92

II

III

VI

II

Auxílio -natalidade

93 a 98

II

III

VI

III

Auxílio - reclusão

99 a 101

II

III

VI

IV

Auxílio - funeral

102 e 103

II

III

VII

Pecúlio

104 a 107

II

III

VIII

Salário - família

108 a 113

II

IV

Manutenção de benefícios

II

IV

I

Aposentadorias

114 a 117

II

IV

II

Auxílio - doença

118 e 119

II

IV

III

Pensão e auxílio - reclusão

120 a 129

III

I

IV

Recolhimentos fora do prazo

239 a 240

III

I

V

Receitas diversas

241

III

II

Controle da regularidade das receitas

III

II

I

Fiscalização direta pelo INPS

242 e 243

III

II

II

Procedimento em caso de atraso

244 a 251

III

II

III

Controle de regularidade das empresas

III

II

III

I

Comprovação de situação pontual

252 a 254

III

II

III

II

Sanções em caso de impontualidade

255 e 256

III

III

Quota de previdência

III

III

I

Incidência das taxas de previdência

257 e 258

III

III

II

Arrecadação e fiscalização da quota de previdência

259 a 262

III

III

III

Fundo de liquidez

263 a 271

III

IV

Plano de custeio do regime do INPS

272 a 274

III

V

Disposições diversas relativas ao custeio

III

V

I

Isenções de contribuição

275 e 276

III

V

II

Normas correlatas às obrigações das empresas

277 a 289

III

V

III

Obrigações impostas a agentes do Poder Público

290 a 292

III

V

IV

Normas genéricas

293 a 300

IV

GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

IV

I

Aplicação dos recursos financeiros

IV

I

I

Operações financeiras, aquisição e alienação de bens

301 a 305

IV

I

II

Operações imobiliárias

306 a 318

IV

II

Planejamento e orçamento

319 a 327

IV

III

Exercício financeiro

328 a 333

IV

IV

Contabilidade e auditoria

334 a 341

IV

V

Prestação de contas

342

IV

VI

Disposições genéricas relativas à gestão econômico - financeira

343 e 344

II

IV

IV

Salário - família

130 a 143

II

IV

V

Abonos

II

IV

V

I

Abono de permanência em serviço

144 e 145

II

IV

V

II

Abono anual

146

II

IV

V

III

Abono de retorno à atividade

147 a 152

II

IV

VI

Reajustamento do valor dos benefícios

153 a 156

II

V

Modalidades especiais de benefícios

II

V

I

Aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional

157 a 160

II

V

II

Aposentadoria especial e benefícios por incapacidade do aeronauta

161 a 166

II

V

III

Benefícios de ex combatentes

167 a 173

II

VI

Serviços

II

VI

I

Assistência médica, farmacêutica e Odontológica

174 a 179

II

VI

II

Serviço Social

180 a 182

II

VI

III

Reabilitação profissional

183 a 187

II

VII

Disposições genéricas relativas às prestações

188 a 214

II

VIII

Seguros facultativos

II

VIII

I

Finalidades dos seguros facultativos

215 e 216

II

VIII

II

Seguros coletivos

217 a 218

II

VIII

III

Pecúlios facultativos

219

III

CUSTEIO DO REGIME DO INPS

III

I

Fontes de receita

III

I

I

Receitas fundamentais

220 a 222

III

I

II

Salário - de - contribuição

223 a 234

III

I

III

Arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas ao INPS

235

III

I

III

ÚNICA

Processos especiais de arrecadação

536 a 238

V

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PRELVIDÊNCIA SOCIAL

V

I

Estrutura administrativa

345

V

II

Órgão de orientação e controle

V

II

I

Secretaria da Previdência Social

346 a348

V

II

II

Secretaria de Assistência Médico-Social

349 e 350

V

III

Órgão de administração e execução

V

III

ÚNICA

Instituto Nacional de Previdência Social

351 a 355

V

IV

Órgãos colegiados

V

IV

I

Conselho de Recursos da Previdência Social

356 a 362

V

IV

II

Conselho Fiscal

363 a 365

V

IV

III

Juntas de Recursos da Previdência Social

366 a 370

V

IV

IV

Eleições para os órgãos colegiados

371 a 375

V

V

Divulgação de atos e decisões

376 a 384

V

VI

Recursos das decisões

385 a 396

V

VII

Disposições genéricas relativas à administração da previdência social

397 a 410

VI

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

411 a 416

VII

PRESCRIÇÃO

417 a 421

VIII

DISPOSIÇÕES PENAIS

422 a 432

IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

433 a 447

X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

448 a 462

REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Instituído pela Lei nº 3.807, de 1960

TÍTULO I

O regime da Previdência Social e seu Âmbito

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Decretos-leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Art. 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.

SEÇÃO I

Segurados

Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore, sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

IV - os trabalhadores autônomos.

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;

II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

III - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;

c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou...

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