Aproveitamento compulsório do lote e suas exceções nos planos paulistanos de 2002 e 2014: um exercício de comparação

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas121-142
121
[ IV ]
Aproveitamento compulsório
do lote e suas exceções nos
planos paulistanos de 2002 e 2014:
um exercício de comparação93
A propriedade obriga.
Constituição alemã de 1919, art. 153
93 Retomo, aqui, tema de natureza constitucional cujos aspectos gerais e funda-
mentais já tratei no meu Disciplina urbanística da propriedade. A questão estrutural
pode ser examinada no capítulo III deste livro (“Categorização do lote”).
Cartaz da campanha
“Função Social da Propriedade Urbana:
a cidade não é um negócio, a cidade é de
todos nós”
José Roberto Fernandes Castilho
122
1 Apresentação da questão
O presente texto pretende fazer um breve exercício de com-
paração entre os Planos Diretores Estratégicos paulistanos de 2002
e 2014 especicamente no que concerne às exceções estabelecidas
para a aplicabilidade do subprincípio do aproveitamento compul-
sório do lote. Entenda-se: trata-se de subprincípio informador do
Direito Urbanístico porque derivado do princípio geral e fundamen-
tal da função social da propriedade, xado no art. 5º/XXIII da CF,
que tem diversas outras implicações além desta. Da função social da
propriedade é que decorre a obrigatoriedade do plano urbanístico
diretor, a necessidade da inserção harmônica do edifício na cidade –
e a utilização compulsória sob pena de punição do proprietário pelo
exercício antissocial do direito de propriedade.
Uma das várias decorrências daquele princípio fundamental
será, pois, o subprincípio do aproveitamento ou utilização compul-
sória do lote urbano, sob pena de aplicação ao proprietário das cha-
madas sanções sucessivas, previstas no art. 182/§ 4º da CF, que são
o parcelamento ou edicação compulsórios, o IPTU progressivo no
tempo, por prazo indeterminado, e, como solução nal e eventual, a
desapropriação-sanção, com indenização paga em títulos (ao contrá-
rio da desapropriação ordinária).
Que não se veja nisso nenhuma grande novidade: em 1891, no
Relatório do Ministro da Fazenda, Rui Barbosa – à luz da doutrina
social da Igreja –, já defendia a tributação “enérgica” dos lotes bal-
dios e das “casas arruinadas, abandonadas, em prol da construção de
novos edifícios no Rio de Janeiro. Propunha, então – seguindo ideia
mais antiga que está em Tavares Bastos –, o chamado “imposto sobre
baldios” para desincentivar a perpetuação deles. Onze anos antes,
como se verica no Anexo, ele existiu apenas por brevíssimo período
de poucos meses, entre 1879 e 1880, na cidade do Rio de Janeiro.
Nunca chegou a ser cobrado.

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