A aproximação entre os grandes sistemas do direito contemporâneo

AutorDanilo Candido Portero
CargoMestrando em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Lisboa, Portugal (2017/2019)
Páginas172-205
172
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 172-205
www.redp.uerj.br
A APROXIMAÇÃO ENTRE OS GRANDES SISTEMAS DO
DIREITO CONTEMPORÂNEO
1
THE APPROACH BETWEEN THE GREATEST SYSTEMS OF
CONTEMPORARY LAW
Danilo Candido Portero
Mestrando em Ciências Jurídico-Civilísticas pela
Universidade de Lisboa, Portugal (2017/2019). Graduado em
Direito pela FAE – Centro Universitário, Brasil (2014).
Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional do Paraná, sob o no 73.895. E-mail:
danilocportero@gmail.com
RESUMO: O presente artigo pretende analisar os principais aspectos das duas grandes
famílias do direito, para se chegar à conclusão de que, na atualidade, o sistema do civil law
não se distancia, em muito, do common law.
PALAVRAS-CHAVE: civil law, common law, sistemas do direito.
1
Artigo recebido em 18/02/2018 e aprovado em 10/09/2018.
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Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 172-205
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ABSTRACT: The present paper intends to analyse the main aspects of the two greatest
families in Law, to conclude that, nowadays, the civil law system does not distance, as
much as believed, from common law.
KEYWORDS: civil law; common law; systems of law.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo segue a classificação de sistemas proposta por René David, na obra
Os grandes sistemas do direito contemporâneo
2
. Em primeiro lugar, é apresentado o
sistema do civil law
3
, no qual o Brasil faz parte. Após, trabalha-se com o sistema do
common law em sua origem: o direito inglês. O sistema dos "direitos socialistas", e.g.
direito soviético, e "outras concepções da ordem social e do direito", como o direito
muçulmano, indiano, do extremo oriente, da África e de Madagáscar, não serão abordados
neste trabalho.
Assim, busca-se analisar os principais aspectos das duas grandes famílias do direito,
para se chegar à conclusão de que, na atualidade, o sistema do civil law não se distancia,
em muito, do common law.
2 CIVIL LAW E COMMON LAW
2.1 Os sistemas
2
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
3
René David, na maioria das vezes, utiliza em sua obra o termo "família romano-germânica". Aqui, não se
pretende definir qual a melhor acepção da expressão, se sistema do civil law, continental law, ou,
simplesmente, família romano-germânica, ter mos que serão utilizados indistintamente no decorrer do
presente trabalho.
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Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 172-205
www.redp.uerj.br
Inicialmente, cumpre assinalar a necessidade de se investigar, ainda que de forma
geral, a formação histórica, bem como os principais aspectos marcantes dos sistemas do
civil law e do common law.
Esta comparação analítica entre os principais traços de ambos os sistemas não
merece ser ignorada simplesmente em razão de uma crítica paradigmática
4
e descabida
5
,
por vezes utilizada quando se trata de direito comparado
6
.
De tal sorte que a análise comparativista entre esses dois grandes sistemas não visa
meramente à obtenção de conhecimento científico sobre o assunto. Trata-se, outrossim, de
meio necessário a auxiliar o operário
7
do direito a compreender as recentes mudanças no
ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com o advento do novel Código de Processo
Civil
8
.
4
Com a ressalva inicial de Guido Fernando Soares, no sentido de que, "em Direito Comparado, é vedado
qualquer juízo de valor do tipo "é melhor" ou "é mais eficaz". Tanto a Civil Law quanto a Common Law são
sistemas que cumprem sua finalidade: estruturar e resguardar os valores fundamentais das sociedades nas
quais foram elaborados e em que se encontram vigentes". SOARES, Guido Fernando Silva. Common law:
introdução ao direito dos EUA. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p . 15.
5
"A redução arbitrária de princípios múltiplos e potencialmente conflitantes a um único e solitário
sobrevivente, guilhotinando todo os outros crité rios avaliáveis, de fato não é um pré-requisito para chegar a
conclusões úteis e robustas so bre o que deve ser feito". SEN, Amartya. A ideia de justiça. Sâo Paulo:
Companhia das Letras, 2011. p. 34.
6
Sublinhe-se que o desenvolvimento do direito comparado é bastante recente, tendo sido impulsionado,
sobretudo, como reação contrária ao fenômeno da nacionalização do direito produzido no século XIX. Sendo
que, "as vantagens que o direito comparado oferece , podem, sucintamente, ser colocadas em três planos. O
direito comparado é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer
melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e
estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional". DAVID, René. Os grandes sistemas do
direito contemporâneo, cit., p. 2-3.
7
"Desse modo, há de acresce ntar-se que o direito quando sai da oficina legislativa não é mais do que um
produto acabado; ao contrário, a fim de servir ao consumo, deve ser submetido a uma elaboração posterior.
Na realidade, o que fazem os juízes a não ser algo que pode ser eficazmente comparado com o tecido de lã
fiada ou cardada? Se as leis fossem suficientes, não haveria necessidade dos juízes, não é verdade? Também
os juízes, pois, são operários d o direito". CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. 4. ed. Campinas:
Russel Editores, 2010. p. 10.
8
Nesse sentido, o professor Michele Taruffo afirma que “recon hece-se hoje unanimemente que a análise
comparada pode ser realizada tão somente à base de um “p rojeto cultural” pressuposto e atuado por quem a
efetua. Essa, pois, não é nunca passiva, neutra ou indiferente: é, ao invés, condicionada e orientada seja pela

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