Aquífero como sujeito de direito: um precedente legal brasileiro

Pages1-32
Date01 February 2025
Published date01 February 2025
AuthorLuciana Cordeiro de Souza Fernandes,Alexandre Martins Fernandes
Veredas do Direito, v.22, e222749 - 2025
AQUÍFERO COMO SUJEITO DE DIREITO: UM
PRECEDENTE LEGAL BRASILEIRO1
AQUIFER AS SUBJECT OF RIGHTS: THE BRAZILIAN
LEGAL PRECEDENT
Artigo recebido em: 24/05/2024
Artigo aceito em: 13/03/2025
Luciana Cordeiro de Souza Fernandes
Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), Campinas/SP, Brasil
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9687583143146959
Orcid: https://orcid.org/0000-0002-4754-1010
lucord@unicamp.br
Alexandre Martins Fernandes
Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), Campinas/SP, Brasil
Lattes: http://lattes.cnpq.br/0480082109645445
Orcid: https://orcid.org/0000-0002-7059-3142
alefernandes1966@yahoo.com.br
Os autores declaram não haver conito de interesse.
1 Agradecemos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), que concedeu
nanciamento para esta pesquisa por meio do Processo n. 2022/03913-6.
http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v22.2749
Resumo
O Direito da Natureza vem cada vez mais
se rearmando no novo constitucionalismo
latino-americano ao atribuir personalidade
jurídica à natureza, a sujeitos não huma-
nos. Este trabalho divulga o pioneirismo de
conferir a um aquífero o status de sujeito
de direito, em lei mundialmente inédita,
promulgada em 15 de março de 2024, pelo
município de Cambuquira, no estado de
Minas Gerais, Brasil. Para tal, realizou-se
análise documental da lei e uma revisão
sintética da literatura, traçando considera-
ções da legislação ambiental e civilista, com
direcionamento para o tema sujeito de di-
reito e sobre a natureza como sujeito de di-
reito em leis e julgados, sustentando-se em
precedentes internacionais e nacionais. Em
seguida, busca-se esclarecer sobre as águas
Abstract
e Right of Nature is increasingly rearm-
ing itself in the new Latin American consti-
tutionalism by attributing legal personality
to nature, to non-human subjects. is work
discloses the pioneering spirit of granting an
aquifer the status of subject of rights, in a
worldwide unprecedented law, enacted on
March 15, 2024, by the Cambuquira mu-
nicipality, in the Minas Gerais state, Brazil.
For this purpose, a documentary analysis of
the law and a synthetic review of the liter-
ature were carried out, outlining considera-
tions of environmental and civil legislation,
with a focus on the subject of rights and on
nature as a subject of rights in laws and judg-
ments, based on international and national
precedents. Next, it seeks to clarify ground-
water and aquifers, the Carbogasous Water
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons
Artigo original
AQUÍFERO COMO SUJEITO DE DIREITO: UM PRECEDENTE LEGAL BRASILEIRO
Veredas do Direito, v.22, e222749 - 2025
subterrâneas e os aquíferos, sobre o Aquífe-
ro de Águas Carbogasosas em Cambuqui-
ra-MG e seu reconhecimento como sujeito
de direito por força de lei. O município de
Cambuquira inovou no ordenamento jurí-
dico pátrio ao legislar a proteção das águas
subterrâneas e ao conferir o status de sujei-
to de direito ao referido aquífero, nos limi-
tes de seu território, bem como estabeleceu
um novo precedente, tanto nacional como
internacional, que tornará visíveis as águas
subterrâneas e promoverá maior proteção
destas.
Palavras-chave: águas subterrâneas; direito
da natureza; sujeitos não humanos
Aquifer in Cambuquira-MG and its recog-
nition as a subject of rights by force of law.
e Cambuquira municipality innovated in
the national legal system by legislating the
protection of groundwater and by granting
the status of subject of rights to this aquifer,
within the limits of its territory, as well as es-
tablishing a new precedent, both nationally
and internationally, which will favor making
groundwater visible and promoting greater
protection thereof.
Keywords: groundwater; right of nature;
non-human subjects.
Introdução
As águas subterrâneas representam uma importante fonte de abastecimento
para o desenvolvimento das atividades humanas, principalmente para o uso do-
méstico, industrial e irrigação agrícola. No entanto, esse recurso ainda é mal ad-
ministrado, mal compreendido e desvalorizado, sendo, por vezes, superexplotado.
Essa conjuntura traz reexos negativos no desenvolvimento econômico e social,
bem como na proteção desse bem ambiental, apontando para lacunas elementares
que precisam ser observadas, por exemplo, investimentos em obtenção e difusão
do conhecimento, tanto para capacitação prossional e melhorias na infraestrutu-
ra de uso das águas subterrâneas quanto para informar a sociedade.
Além disso, faz-se necessário compreender a interdependência existente entre
águas superciais e subterrâneas, a proteção do solo, a criação de zoneamentos es-
pecícos para o uso e ordenação do solo em áreas aquíferas e a legislação para sua
proteção. Assim, não se pode mais falar de um direito de propriedade absoluto,
tampouco ignorar a natureza jurídica dos bens ambientais e o Direito da Nature-
za, que vem cada vez mais se rearmando no novo constitucionalismo latino-a-
mericano ao atribuir personalidade jurídica à natureza, a sujeitos não humanos.
O Direito Ambiental brasileiro impõe responsabilidades para as atuais e futu-
ras gerações, em uma visão ética com o Sistema Terra, considerando-se também a
hidrogeoética, com um olhar amplo e integrativo para o meio ambiente e os recur-
sos hídricos naturais, associando espaço territorial e seus componentes à legislação,
visando garantir a resiliência dos recursos hídricos superciais e subterrâneos em
Veredas do Direito, v.22, e222749 - 2025
Luciana Cordeiro de Souza Fernandes & Alexandre Martins Fernandes
face das interações antrópicas e das consequências das alterações climáticas.
Outrossim, é necessário relembrar o conceito de meio ambiente, entender o
que é um aquífero e compreender os aspectos técnicos e legais das águas subterrâ-
neas no território nacional. Certamente, ao se referir ao sujeito de direito, volta-se
às questões relacionadas ao Direito Civil pátrio, com a clássica visão antropocên-
trica, na qual o ser humano é tido como tal, sendo, por vezes, seu único titular.
Atualmente, esse antropocentrismo é mitigado pela promulgação de julgados
e leis internacionais e nacionais relacionadas ao meio ambiente com viés ecocêntri-
co, que estendem à Natureza ou a não humanos, direitos e garantias fundamentais
a serem exercidos em nome próprio, como sujeito de direito. Esses precedentes
serão apresentados adiante.
Desse modo, este trabalho apresenta e comemora o pioneirismo mineiro ao
legislar e conferir a um aquífero o status de sujeito de direito, em lei mundialmente
inédita, promulgada em 15 de março de 2024, pelo município de Cambuquira,
no estado de Minas Gerais, Brasil, a qual estabelece um importante precedente
legal.
Seu desenvolvimento tomou por base a análise da lei municipal de Cambu-
quira, apoiada em uma revisão sintética da legislação ambiental e civilista, orien-
tada para o sujeito de direito, e em precedentes internacionais e nacionais que
apresentam a natureza como sujeito de direito, tendo os animais como precursores
em decisões judiciais. Adiciona-se um sucinto esclarecimento sobre águas subter-
râneas e aquíferos para adentrar o ponto focal deste trabalho, o Aquífero de Águas
Carbogasosas de Cambuquira e seu status legal de sujeito de direito. Essa lei traz
a tão pretendida visibilidade às águas subterrâneas, ainda que dentro dos limites
do município, e serve como importante referência para a proteção de aquíferos
em outras localidades que estão em situação de vulnerabilidade, tanto no Brasil
quanto no mundo.
 Considerações da legislação ambiental e civilista: sujeito de direito
O conceito de meio ambiente na Lei n. 6.931/1981 (Política Nacional de
Meio Ambiente) está presente no art. 3º como “o conjunto de condições, leis,
inuências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas” (Brasil, 1981). Assim,
[…] entende-se que a natureza se trata de um conjunto de seres vivos, ou pode-
se dizer que é uma só vida, considerando a interdependência de cada organismo

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