Aquisição e Perda da Nacionalidade

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas399-413

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1 Noções

Costuma-se definir a nacionalidade como sendo o vínculo jurídico que une uma pessoa a um Estado, originariamente, ou por aquisição posterior por sua vontade ou por injunção legal. De quem tem este vínculo diz-se nacional de um País, condição que o separa do estrangeiro. O conceito de nacional não se confunde com outros conceitos – já vistos na teoria geral do Estado e aqui relembrados.

2 Nacional e cidadão

Não se confundem os conceitos de nacional e de cidadão, porquanto este é o titular de direito político ativo, pelo menos, e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais. Cidadão é o eleitor em dia com as obrigações eleitorais, segundo se depreende do art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. A relação entre nacional e cidadão é que aquele é pressuposto deste, vale dizer, não há como ser cidadão de um Estado sem ser seu nacional.

3 Cidadão e povo

Enquanto nacional não se confunde com cidadão, este não se confunde com povo. A expressão povo tem pelo menos duas acepções: uma para designar um conjunto de pessoas em razão de uma raça, de um adjetivo que lhe seja peculiar, e nessa acepção é correto dizer “povo brasileiro que vive em Miami”, “povo alemão que vive em Santa Catarina” ou “povo japonês que vive no Paraná”. O conceito de povo se aproxima do de nação. Entretanto, a acepção que interessa ao Direito Constitucional é a que liga o povo ao cidadão, sendo povo o coletivo de cidadão, ou seja, o conjunto de pessoas em dia com suas obrigações eleitorais. A redação do art. 45 da Constituição Federal não tem boa técnica, ao dispor sobre a composição da Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo em quantidade de deputados proporcional à população. Na verdade, os deputados são eleitos pelo povo, mas representam toda a população.

4 Povo e população

Há autores que incluem o povo entre os elementos formadores do Estado; outros preferem incluir a população, corrente que parece ser a melhor. Povo representa a parcela da população titular de título eleitoral e em dia com as obrigações eleitorais, enquanto população é o conjunto de todas os indivíduos que vivem em um território e se sujeitam ao mesmo império jurídico, assim compreendido o conjunto de leis que regem o País. Da população fazem parte todas as pessoas residentes ou domiciliadas no País, incluindo capazes e incapazes, brasileiros e estrangeiros, maiores e menores, eleitores e não eleitores. População é, por assim dizer, a soma dos habitantes do País, ou o coletivo de habitante.

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5 População e habitante

A relação entre habitante e população é objetiva. Habitante é a pessoa natural de qualquer nacionalidade, eleitor ou não, com residência no País. A soma dos habitantes representa a população; entre os habitantes há os que eleitores em dia com as obrigações eleitorais por terem votado regularmente em cada eleição, pago a multa correspondente ou se justificado convincentemente perante o juiz eleitoral. Estes são os cidadãos, a soma dos quais corresponde ao povo.

6 Conceitos gerais e nacionalidade

A relação entre todos os conceitos analisados e a nacionalidade leva a concluir ser esta apenas um pressuposto para aquisição da cidadania – qualidade do cidadão –, cujo conjunto totaliza o povo.

7 Espécies de nacionalidade

A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado, originariamente ou por aquisição posterior, por sua vontade ou por injunção legal. Pode ser originária ou primária, ou derivada ou adquirida. É originária a nacionalidade que se adquire pelo fato do nascimento; é derivada ou adquirida, também dita secundária, quando o indivíduo a adquire após o nascimento, por sua vontade e aceitação do novo Estado, ou por injunção. A nacionalidade por injunção é rara, só admitida como exceção, como ocorreu no Brasil após a proclamação da República, quando foram considerados brasileiros todos os que aqui residiam, se em seis meses não manifestassem interesse em continuar com outra nacionalidade.

8 Modos de aquisição da nacionalidade originária
8. 1 Noções

As constituições de cada Estado estabelecem os critérios, ou o critério, para atribuir a alguém a condição de seu nacional, sendo certo ser a nacionalidade originária involuntária, por decorrer de fato natural – nascimento. No sistema brasileiro pode ser adquirida de dois modos, segundo dispõe o art. 12, I, da Constituição Federal: o sistema jus soli e o sistema jus sanguinis.

8. 2 Sistema do jus soli

O sistema jus soli considera nacional de um País quem nele nascer, independente de qualquer outra condição, não se perquirindo a origem dos pais e nem o que faziam naquele território. É o chamado direito de solo, adotado preferencialmente pelos Estados com tendência imigratória, como os das Américas, em geral, em lugar do sistema jus sanguinis, preferido por países da Europa e Ásia. O sistema jus soli permite ao Estado que o adota reforçar o contingente de nacionais, independente da raça ou origem do indivíduo.

Adotando esse sistema, mas com algumas exceções ao jus sanguinis, o ordenamento nacional considera brasileiro nato quem nasce no Brasil ou, nascendo no exterior, seja filho de pai ou mãe brasileiro a serviço do governo brasileiro. Afora essa situação, para o filho de pai ou mãe brasileiro nascido no exterior ter status de brasileiro nato será necessário aguardar fixação de residência no Brasil e, após, optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira. Exclui-se, por outro lado, da nacionalidade brasileira o filho de estrangeiro nascido no Brasil, cujo pai ou mãe aqui esteja a serviço do governo do seu País, como os diplomatas e militares, caso em que conservará a nacionalidade de seus ascendentes.

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8. 3 Sistema do jus sanguinis

O sistema jus sanguinis atribui a nacionalidade ao indivíduo em razão da nacionalidade de seus pais, independente do lugar onde ocorrer o nascimento. Filho de pais alemães, italianos, japoneses, holandeses, espanhóis ou de outro País que adote o sistema jus sanguinis conserva a nacionalidade de seus pais sem qualquer indagação sobre o lugar do nascimento. Seguindo a linha hereditária, este sistema é adotado como regra geral por Países com tendência emigratória, pois assim, mesmo perdendo a população, não perdem os seus nacionais.

O sistema jus sanguinis foi instituído primeiramente em França, em 1803, quando o art. 18 do Código Napoleônico declarou ser francês o filho de pai francês, mais como progresso que mera conotação étnica. Ao vincular a nacionalidade à origem do indivíduo, o Código Napoleônico reconheceu a existência de um direito individual, ao contrário do direito feudal predominante antes da Revolução de 1789, quando, para submeter o indivíduo ao rei, a nacionalidade decorria do lugar do nascimento666.

9 Polipátrida e apátrida
9. 1 Noções

Utiliza-se o termo polipátrida para designar a pluralidade de nacionalidades, assim compreendida pelo menos a existência simultânea de duas; a expressão apátrida, ao contrário, designa a pessoa que não tem nenhuma nacionalidade. Ambas as situações decorrem do conflito de sistemas adotado por um País. A primeira situação é benéfica, pois permite à pessoa o exercício de direitos privativos de nacionais de dois Países simultaneamente, mas o segundo é maléfico e deve ser evitado, cabendo a cada Estado procurar meios de suprimi-lo.

9. 2 Polipátrida

Verifica-se a dupla nacionalidade – polipátrida – quando nasce filho de nacional de País que adote o sistema jus sanguinis em País que adote o sistema jus soli, o qual será ao mesmo tempo nacional deste, pelo nascimento, e daquele, por vínculo hereditário. Como exemplo, o filho de alemão nascido no Brasil será brasileiro perante a legislação brasileira, porque aqui se adota o sistema jus soli, mas perante a Alemanha será alemão, por adotar o sistema jus sanguinis. Na verdade, um País não toma conhecimento – ou não considera – o sistema do outro, considerando a nacionalidade segundo dispõe suas próprias leis.

9. 3 Apátrida ou heimatlos

A ausência de nacionalidade – apátrida ou heimatlos – decorre de situação inversa ao do polipátrida, quando filho de estrangeiro nasce em País que adote o sistema jus sanguinis, pois não será considerado nacional do local do nascimento, nem do País de seus pais, por

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ter nascido em outro território. Por exemplo, o filho de brasileiro nascido na Alemanha não será brasileiro por não ter nascido no Brasil, tampouco alemão, por não ser descendente de alemão, vez que esse País adota o sistema jus sanguinis e o Brasil, o jus soli. Será, então, apátrida ou heimatlos, expressões sinônimas.

10 Exceções ao sistema brasileiro
10. 1 Noções

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