Arbitragem

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas19-29

Page 19

No Brasil, o Instituto da Arbitragem, embora inserido no Código Civil e Código de Processo Civil, não era muito praticado, pois havia muitas dúvidas quanto a sua eficácia e aplicabilidade, no que se refere às garantias e validade das Sentenças prolatadas.

Com a promulgação da Lei Federal nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, a partir daquela data, a sociedade brasileira passou a contar com mais um efetivo e sério instrumento regulador nas suas relações. Em vez de procurar o Judiciário à busca de solução dos conflitos, as pessoas físicas e jurídicas nas quais envolvam matérias de Direitos Disponíveis, basicamente relacionados às questões comerciais, tais como: comércio, construção civil, causas trabalhistas, serviços financeiros, fran-quias, propriedade intelectual, indústrias, e outras do gênero, apoiaram-se nessa Legislação.

A Lei de Arbitragem entrou em vigor decorrente do Projeto de Lei do Senado Federal n. 78, de 1992, o qual teve como autor o então Senador da República Marco Maciel. Para elaboração do projeto foram consultadas as mais modernas leis, levadas em conta as diretrizes da Comunidade Internacional, em especial as fixadas pela Organização das Nações Unidas - ONU, na Lei-modelo sobre Arbitragem Internacional, formuladas pela United Nations Comission on International Law (UNCITRAL), e a Convenção para o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, firmada em Nova York em 1958, homologada pelo Governo Brasileiro em 23 de julho de 2.002 (Decreto

Page 20

n. 4.311), por fim, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional firmada no Panamá, em janeiro de 1.975.

A Lei de Arbitragem é um diploma dinâmico, enxuto e atual, que surge como ponto de partida para a prática da Arbitragem no Brasil. Ademais, a sua prática nos brinda com bons exemplos de justiça e economia para as partes envolvidas.

Este instituto consagra o Ordenamento Jurídico Brasileiro, e, sem dúvida, coloca a nossa nação dentre as mais avançadas no que diz respeito às modernas técnicas de solução de conflitos entre pessoas de Direito Privado, pois, anteriormente havia uma lacuna no nosso sistema legal relativo ao papel das Arbitragens como solução de litígios, no Comércio Nacional e Internacional. Tal falha era de monta, quanto ao que não correspondia às realidades de um global trader, como o Brasil, com a sua crescente presença no comércio mundial.

Quem optar por este instrumento ou recurso jurídico, pode ter a certeza de estará colocando a decisão do conflito existente nas mãos de Árbitros, ou seja, Juízes Arbitrais devidamente qualificados, que irão dirimir e julgar o mérito do processo de maneira definitiva, em sigilo absoluto e com a prolação de uma Sentença no máximo em seis (6) meses, obrigatoriamente por força da própria Lei, além de possibilitar menores custos às partes envolvidas, evitando-se o desgaste de uma prolongada demanda.

Na atualidade, são inúmeros os países que somente praticam o Comércio Internacional com Cláusula Arbitral, até mesmo alteraram suas Legislações para aprimoramento do Instituto da Arbitragem, usando-o de forma adequada, tais como a Espanha, em 1.988; Portugal, em 1.986; França, em 1.981; Itália, em 1.994; Argentina, em 1.981; Uruguai, em 1.995; Paraguai, em 1.988; Inglaterra, em 1.996, e outros mais, ressaltando-se que em mais de 95% dos contratos internacionais já está incluída a Cláusula Arbitral.

Page 21

A Arbitragem é uma das formas de resolução de controvérsias mais antigas do mundo, uma regulamentação que sobreviveu e gerou resultados até mesmo na fase anterior aos dos autores e aplicadores de leis estatais, tendo sido muito utilizada durante a Idade Média e em tempos ainda mais remotos, pois, sua representatividade chegava a ponto de evitar até mesmo, confrontações bélicas entre os países, isso na esfera de Direito Internacional Público e mesmo em diversos ramos do Direito. A Arbitragem no Brasil é regulada desde os tempos da colonização portuguesa, sendo que a Constituição Imperial de 1.824 já previa a sua aplicação - Juízo arbitral1- em seu artigo 160; o Código Comercial de 1.850, em seu artigo 294; o Regulamento 737, de 1.850, em seu artigo 411, e outras mais.

1 Natureza jurídica da Arbitragem e seus aspectos legais

Determinar a natureza jurídica de uma instituição é estabelecer seu ser jurídico, ou seja, sua posição no mundo do Direito, ou sua essência (Prof. José de Albuquerque Rocha).

Carreira Alvim, conceituado Desembargador Federal, afirma que "a natureza da Arbitragem Brasileira, depois do advento da Lei Federal n. 9.307/96, tem caráter Jurisdicional, no que concerne à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT