Arbitragem
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná |
Páginas | 43-47 |
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
· Comentário
A arbitragem constitui uma das modalidades de solução dos conflitos de interesses.
No plano dos conflitos coletivos, a arbitragem é prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
Na órbita individual, a arbitragem é regulada pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - expressamente invocada, aliás, pelo art. 507-A, da CLT.
Os requisitos essenciais para que as pessoas possam valer-se da arbitragem são:
1) possuírem capacidade para contratar;
2) os litígios se referirem a direitos disponíveis (Lei n. 9.307/96, art. 1º, caput).
Esses requisitos, a propósito, são os mesmos exigidos para a transação.
A arbitragem contém quase todos os elementos que compõem o conceito de jurisdição, a saber:
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nocio (cognição);
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vocacio (chamamento);
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coercio (coerção);
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iudicium (julgamento);
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executio (execução).
A sentença arbitral, contudo, não pode ser executada perante o árbitro que a emitiu, se não que no âmbito do Poder Judiciário, pois essa sentença figura no elenco dos títulos executivos judiciais (CPC, art. 515, VII).
Há situações em que, embora instituído o juízo arbitral, as partes serão remetidas ao Poder Judiciário, como quando:
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reconhecida a incompetência do árbitro, bem como a nulidade, a invalidade ou a ineficácia da convenção de arbitragem (Lei n. 9.3017/96, art. 20, § 1º);
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a testemunha recusar-se a comparecer à audiência, para ser inquirida, caso em que poderá ser conduzida por oficial de justiça (ibidem, art. 22, § 2º);
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houver necessidade de adoção de medidas coercitivas ou cautelares (ibidem, art. 22, § 4º);
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surgir controvérsia, no curso da arbitragem, sobre direitos indisponíveis (ibidem, art. 25);
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as partes pretenderem obter a declaração de nulidade da sentença arbitral (ibidem, art. 33, caput).
Outras disposições da Lei n. 9.307/96 devem ser referidas:
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a arbitragem se destina a solucionar conflitos de interesses que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Como tais, devem ser entendidos aqueles, de caráter particular, que podem ser objeto de transação (CC, art. 840), a que a CLT denomina, indistintamente, de conciliação (arts. 764, 831, 846, 850, 852-E) ou de acordo (arts. 835, 847). Transação, conciliação e acordo são vocábulos de traduzem um negócio jurídico bilateral, por força do qual, mediante concessões recíprocas, as partes solucionam o conflito de interesses em que se encontram envolvidas. Mesmo que realizado em juízo, esse negócio jurídico não configura resolução jurisdicional do conflito, senão que solução privada, consensual. A sentença, que os juízes do trabalho costumam lançar em tais casos, só se justificam pela necessidade de, inadimplido o acordo ou a conciliação, o credor ficar munido de um título executivo judicial;
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a arbitragem poderá ser de direito ou de equi-dade (art. 2º);
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a convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º, caput). O compromisso arbitral se refere à arbitragem concreta (quando as partes definem, desde logo, o objeto do litígio e os árbitros que o solucionarão); a cláusula compromissória diz respeito à arbitragem abstrata (as partes se comprometem a submeter à arbitragem qualquer conflito de interesses que vier a ocorrer, derivante do contrato entre elas firmado).
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a cláusula compromissória é o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os conflitos de interesses que vierem a ocorrer entre elas (art. 4º, caput). Pode estar inserida no próprio contrato (de trabalho), ou constar de instrumento apartado, desde que se refira ao contrato (ibidem, § 1º);
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a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida; assim, a nulidade do contrato não acarreta a nulidade da cláusula (art. 8º);
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o compromisso arbitral é a convenção por meio da qual submetem o litígio à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º);
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poderá atuar como árbitro qualquer pessoa que tenha a confiança das partes (art. 13), facultando-se às partes a nomeação de um ou mais árbitros, sempre em número ímpar (ibidem, § 1º);
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tem-se como instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro ou pelos árbitros (art. 19, caput);
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o árbitro poderá tomar os depoimentos das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia ou outras provas que considerar necessárias, seja de ofício, seja a requerimento da parte (art. 22, caput);
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a sentença arbitral será proferida no prazo estabelecido pelas partes (art. 23, caput); não havendo fixação de prazo pelas partes, será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (ibidem);
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a decisão do árbitro será por escrito (art. 24);
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a sentença arbitral deverá conter: 1) relatório; 2) fundamentos da decisão; 3) dispositivo; 4) data e lugar em que foi proferida (art. 26);
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a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Sendo condenatória, terá eficácia de título executivo (art. 31). O art. 515, VII, do CPC, insere a...
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