Arbitragem e administração pública: aspectos gerais e a experiência do centro de arbitragem e mediação da câmara de comércio Brasil-Canadá

AutorEleonora Coelho, Clara Bastos e Ana Olivia Antunes Haddad
Páginas393-408
377
ARBITRAGEM E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
ASPECTOS GERAIS E A EXPERIÊNCIA DO CENTRO
DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE
COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
Eleonora Coelho1
Clara Bastos2
Ana Olivia Antunes Haddad3
1. Introdução: a arbitragem no Brasil
A arbitragem é um método de resolução de conflitos
no qual uma ou mais pessoas (árbitros), geralmente indica-
das pelas partes litigantes, recebem poderes para decidir a
1. Mestre em Arbitragem, Contencioso e Modos Alternativos de Solução de Confli-
tos pela Universidade Paris II – Panthéon Assas. Advogada em São Paulo, sócia
fundadora do escritório Eleonora Coelho Advogados.
2. Analista de Desenvolvimento Institucional do Centro de Arbitragem e Mediação
da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, bacharela em Direito pela Pontifícia Uni-
versidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
3. Mestranda em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universida-
de de São Paulo (USP), especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV). Advogada em São Paulo no escritório Eleonora Coelho Advogados,
378
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
controvérsia entre estas, cuja sentença tem a mesma eficácia
de uma sentença judicial (art. 31, Lei nº 9.307/1996 – “Lei de
Arbitragem”). É um método heterocompositivo de solução de
litígios, pois cabe a um terceiro decidir a solução da contro-
vérsia, sendo esta decisão de caráter obrigatório para as par-
tes. Dessa forma, a arbitragem se diferencia da mediação e da
conciliação, métodos nos quais as próprias partes acordam a
solução para a controvérsia entre elas.
A arbitragem foi prevista no ordenamento jurídico brasi-
leiro pela primeira vez na Constituição do Império de 1824 e
estava presente em diplomas posteriores como, no Código Civil
de 19164, no Código de Processo Civil de 19395, dentre outros.6
Todavia, antes de 1996, faltava à arbitragem condições mí-
nimas para ser um método efetivo de solução de litígios, pois a
cláusula compromissória e a sentença arbitral não tinham for-
ça vinculante. A cláusula compromissória era mera “promessa
de contratar” – os Códigos Civil de 1916 e de Processo Civil de
1973 sequer lhe faziam menção, sendo que apenas a presença
de compromisso arbitral autorizava a instauração de arbitra-
gem – e a sentença arbitral estava sujeita à homologação do
Poder Judiciário, o que retirava do instituto arbitral algumas
de suas potenciais vantagens, como o sigilo e a celeridade, visto
que o procedimento homologatório costumava ser longo7.
Em 1996, foi editada a Lei de Arbitragem, que mudou ra-
dicalmente o regime legal até então previsto. Dentre as prin-
cipais mudanças, a cláusula compromissória adquiriu força
vinculante entre as partes (cabendo sua execução específica,
4. Código Civil de 1916, art. 1.040 e seguintes.
5. Código de Processo Civil de 1939, art. 1.031 a 1.035 e 1.041 a 1.046.
6. Sobre o assunto, ver: MARTINS, Pedro A. Batista. Arbitragem através dos tem-
pos: obstáculos e preconceitos à sua implementação no Brasil. Disponível em http://
batistamartins.com/en/arbitragem-atraves-dos-tempos-obstaculos -e-preconceitos-
-sua-implementacao-no-brasil/. Acesso em 21 Jun 2016.
7. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº
9.307/96. 3 ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 4-5.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT