Avanço da arbitragem colocou o Brasil sob os holofotes

Desde a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307), em 1996, a arbitragem vem crescendo exponencialmente, tanto no que tange ao número de casos, câmaras arbitrais, casos emblemáticos pelo judiciário brasileiro, advogados especializados, e publicações sobre o assunto. O avanço da arbitragem colocou o Brasil nos holofotes internacionais em 2013, colocando-se entre os cinco primeiros no ranking mundial.


Acresce que, em março deste ano, houve o depósito pelo Brasil do instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (Convenção de Viena), o que representa uma conquista brasileira no âmbito do comércio internacional e da arbitragem. Isso porque a Convenção de Viena é costumeiramente aplicada em uma multitude de arbitragens internacionais envolvendo a compra e venda de mercadorias. Nesse sentido, a entrada em vigor no Brasil da Convenção em abril de 2014 promoverá maior segurança jurídica, previsibilidade quanto ao direito aplicável, assegurando, portanto, a redução nos custos de transação. Já foram publicados vários livros e artigos a respeito na imprensa jurídica brasileira e também a Revista de Arbitragem e Mediação dedicou o seu volume 37 ao assunto.


O ano de 2013 ascende à história da arbitragem brasileira como o ano da consolidação dos avanços jurisprudenciais junto aos tribunais brasileiros e das reformas legislativas constantes do Novo CPC, cujo anteprojeto foi elaborado pelo ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, e do anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem, elaborado pela comissão presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça.


Esse processo de reforma é, acima de tudo, fruto da consolidação da jurisprudência já firmada pelos tribunais brasileiros e representa o fim de diversas incertezas relativas à aplicação da Lei e ao procedimento arbitral em si, dando ao instituto e ao país maior segurança jurídica.


O anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem foi bem recebido tanto pelos advogados especializados na matéria como pelos meios empresariais.


Embora, em seu conteúdo básico, a legislação vigente seja totalmente adequada, o decurso do tempo e as condições do mercado comprovam que, mesmo um excelente diploma, como a Lei 9.307, pode ser complementado e aperfeiçoado diante de problemas e situações imprevisíveis, à época de sua elaboração.


A comissão de advogados e professores, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, após uma discussão ampla e democrática, manteve a estrutura e a substância da lei vigente, fruto do anteprojeto elaborado pelos professores Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins e Selma Lemes, e consolidou as conquistas da jurisprudência do STJ e alguns ensinamentos de Direito Comparado. Teve ainda a vantagem de dirimir divergências de interpretações, que surgiram na prática.


O anteprojeto da Lei de Arbitragem resolve definitivamente algumas questões como as referentes às arbitragens com a administração pública, à incidente nos casos de contratos de adesão e de consumo, no direito do trabalho, em relação aos contratos individuais, e à convenção de arbitragem no direito societário, encontrando fórmulas equilibradas e construtivas.


Em várias matérias, que eram objeto da legislação civil e processual em relação aos processos judiciais, fez as adaptações necessárias, para que pudessem incidir no caso da arbitragem, como ocorreu em relação à prescrição e à sua interrupção e no tocante à validade da sentença parcial, questões sobre as quais a Lei de Arbitragem atual é omissa, o que se explica pela legislação então vigente em outras matérias.


As relações entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais também foram aprimoradas com uma melhor e mais detalhada regulamentação das medidas cautelares e de urgência, como também a utilização da carta arbitral e normas oportunas em relação à sentença arbitral.


Assim como o projeto do Novo CPC (artigos 237, 260 e 267), o anteprojeto de Lei de Arbitragem prevê, em seu artigo 22-C, a possibilidade de o tribunal arbitral expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional competente exerça seu poder coercitivo para obrigar a parte a cumprir com decisão proferida durante o procedimento arbitral[1].


Em especial, o Anteprojeto da Lei de Arbitragem tratou de dar um fim à contenda sobre a possibilidade de serem instauradas ações cautelares pré-arbitrais, perante o Judiciário, a fim de assegurar o resultado útil da arbitragem, sem que isso signifique qualquer renúncia à arbitragem[2].Também foi feliz o anteprojeto ao consolidar o entendimento jurisprudencial de que o tribunal arbitral, assim que constituído, detém o poder de manter, modificar ou revogar medidas cautelares concedidas pelo Poder Judiciário. Essa disposição foi especialmente oportuna por reafirmar o poder e jurisdição dos árbitros, nos exatos termos de julgados recentes do STJ, a exemplo dos casos Petrobras versus MSGAS e Itarumã versus PCBIOS, cujo relatório e voto da ministra Nancy Andrighi chamam a atenção pelo tom esclarecido e didático sobre o instituto[3].


Um dos pontos importantes do projeto refere-se às questões de direito público, em relação às quais se entendia, no passado, que a arbitragem só era possível quando autorizada especificamente por lei e, assim mesmo, havia quem a considerasse inconstitucional.


O anteprojeto da Lei de Arbitragem finalmente consolidou o entendimento de que a Administração Pública é parte legítima para resolver disputas por arbitragem desde que os conflitos sejam relativos exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis[4]. Tal dispositivo também está em harmonia com o entendimento do STJ sobre o tema. É o que se verifica desde a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha no célebre caso AES Uruguaiana versus CEEE, em...

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