A arbitragem nos conflitos trabalhistas

Páginas145-191
Alfredo Bochi Brum
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CAPÍTULO IV A ARBITRAGEM NOS
CONFLITOS TRABALHISTAS
Até o presente momento, tentou-se estabelecer uma análise
dedutiva, que passou do geral, desde a contextualização histórica,
enfrentamento da questão da jurisdição e da crise de acesso à justiça
(já com vistas ao cenário da justiça do trabalho), para chegar ao alvo
principal que é estabelecer uma correlação entre o instituto da
arbitragem e os conflitos trabalhistas, a fim de verificar se aquele
pode também ser uma alternativa de solução destes
371.
Tratar de métodos alternativos de solução de conflitos
tem sido palco para inúmeros debates, nem se fale no que concerne
a uma linha especializada do Direito, como é o caso dos direitos
trabalhistas que, salvo exceções, são colocados invariavelmente
como indisponíveis.
Optou-se por dividir este capítulo em dois tópicos para fins
pedagógicos, fazendo separadamente o enfrentamento das
controvérsias coletivas das individuais.
Postas essas noções, passar-se-á à análise pormenorizada de
ambas as espécies de conflitos (coletivos e individuais) associados à
possibilidade (ou não) de sua composição pela via da arbitragem.
1. Arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho
Este tópico do trabalho se destina a efetivar o enfrentamento
sobre a possibilidade (ou não) de utilização da arbitragem para a
solução de conflitos372 373 374 coletivos de trabalho.
371A questão basilar deste projeto era e é justamente esta: é possível utilizar a arbitragem
para solução de conflitos trabalhistas, os quais são colocados genericamente como direitos
marcados pela pecha da indisponibilidade absoluta?
372 “Para não nos determos sobre esse problema – posto que a terminologia não constitui a
finalidade central de nossas cogitações parece-nos razoável emprestar os significados
vulgares de dissensões, desentendimentos, discrepâncias ou desacordos aos v ocábulos
A Arbitragem na Seara dos Conflitos Coletivos e
Individuais de Trabalho
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Antes de se avançar no estudo deste e dos tópicos seguintes,
faz-se mister uma referência à noção do que sejam conflitos
coletivos e conflitos individuais de trabalho, para o que são
utilizados, inicialmente, os ensinamentos de Jorge Luiz Souto
Maior
375:
Quando se pensa em conflito, vem logo à
mente a imagem de um embate entre duas pessoas.
Esse embate pode, ou não, refletir um conflito de
direito, isto é (sic) um conflito cujas pretensões
tenham resposta no direito positivo. Em verdade,
quando se fala em conflitos individuais de tr abalho
está se falando em conflitos de direito, conflitos
cuja pretensão encontra uma resposta prefixada
pelo Direito, mesmo que várias pessoas em igual
situação e queiram defender coletivamente sua
pretensão. P or outro lado, quando este interesse
não está regulado pelo Direito e é um interesse que
atinge a esfera de pessoas não determinadas, mas
controvérsia e disputa, tomando-os como sinônimos; conflitos seriam ess as mesmas
controvérsias quando vistas sob a ótica da sociologia; e litígios, quando considerados sob o
aspecto jurídico. Dissídio parece termo utilizado exclusivamente no Brasil, para designar
litígio ordenado em fo rma de procedimento judicial”. (GIGLIO, Wagner D. Solução dos
conflitos coletivos: conciliação, mediação, arbitragem, resolução oficial e outros meios. LTr
Legislação do Trabalho, São Paulo, SP, ano 64, n. 3, mar. 2000).
373 “A expressão ‘litígios’, que refere o art. 1º da lei [9.307], deve ser entendido como
divergência, controvérsia, pendência entre as partes, e não na sua acepção rigorosamente
técnica, de ‘demanda proposta em justiça, quando é contestada’ ”. (FRANCO FILHO,
Georgenor de Sousa. A nova lei de arbitragem e as relações de trabalho. São Paulo:
LTr, 1997, p. 24 -25). Neste mesmo sentido: “Do po nto de vista trabalhista, os conflitos são
também denominados controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na prática, com o
mesmo si gnificado. (SOUZA, Mauro César Martins de. Solução Extrajudicial de conflitos
trabalhistas. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, DF, ano XIX, n. 910, 15 de abr/2002,
p. 8-9).
374 Em vista de que esta proposição, além da questão propriamente jurídica, envolve
também uma conotação, de ce rta forma, sociológica de formas de acesso à justiça,
trabalhar-se-á com tais terminologias como sinonímias, muito embora se saiba da
existência da tentativa de isolamento conceitual.
375 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Arbitragem e m conflitos individuais do trabalho a
experiência mundial. Revista do Direito Trabalhista, ano 8, n. 4, p.13-16, abr. 2002.
Alfredo Bochi Brum
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identificáveis, o conflito do trabalho, diz-se, é um
conflito coletivo, e seu objeto geralmente consiste
na busca da criação de novas normas jur ídicas
para a melhora das condições de tra balho.
Ainda com referência à noção inicial supramencionada, com
relação à caracterização dos conflitos individuais e coletivos,
pertinente é a sintética ratificação de Wagner Giglio
376:
A distinção entre conflitos trabalhistas indi-
viduais e coletivos é bastante conhecida: aqueles se
desenvolvem entre pessoas identificáveis, e nestes
pelo menos uma das partes é composta de um nú-
mero indeterminado de indivíduos; naqueles, visa-
se à aplicação de norma jurídica preexistente ao
caso concreto, e nestes busca-se a cria ção de
norma jur ídica ou sua interpr etação em tese, e não
sua aplica ção.
Essas noções foram colocadas nesta subdivisão de estudo
por ser a sinueleira do presente capítulo, antecipando que essas
incursões são básicas para os tópicos seguintes.
Não é demais que se faça aqui uma referência histórica da
justiça laboral no país.
Uma das primeiras legislações (senão a primeira) existentes
com o objetivo de estabelecer formas de compor conflitos
trabalhistas no direito brasileiro foi o Decreto Legislativo 1.637, que
instituiu os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem,
destinados a solucionar conflitos entre capital e trabalho. Assim,
constata-se que a arbitragem também foi pioneira como forma de
composição de conflitos de trabalho no Brasil.
376 GIGLIO, Wagner D. Solução dos conflitos coletivos: conciliação, mediação, arbitragem,
resolução oficial e outros meios. LTr Legislação do Trabalho, São Paulo, SP, ano 64, n. 3,
mar. 2000.

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