A arbitragem e a figura do trabalhador hipersuficiente

AutorNuredin Ahmad Allan
Páginas195-197

Page 195

Ver Nota1

A Lei n. 13.467/2017 dentre inúmeras alterações que pretende promover na estrutura do direito do trabalho (material e processual) introduz no campo da legislação brasileira trabalhista alguns mecanismos para a solução de conflitos até então não presentes em nosso ordenamento, no que concerne ao direito do trabalho. O art. 507-A da CLT traz para o universo dos contratos de trabalho a possibilidade de adoção da figura da arbitragem. O texto legal, inserido pela alteração proposta, consigna a seguinte redação:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Indiscutivelmente, trata-se de procedimento dos mais polêmicos introduzidos pela nova legislação, na medida em que admite a plena incorporação para os contratos de trabalho, do procedimento de arbitragem, de natureza organicamente civil.

Além do que, o faz a partir da adoção de um critério meramente objetivo, qual seja, de o empregado alcançar determinada remuneração contatual. A interpretação de que o empregado assume posição de exceção dentro da relação contratual de trabalho, meramente a par da compreensão de alcançar posição financeira diferenciada não é novidade dentro da legislação em debate, pois dentro do próprio texto legal, a ideia restou anteriormente trazida pela redação do parágrafo único do art. 444 da CLT. Oportunidade na qual o texto destaca que a livre estipulação que refere o caput de mencionado artigo, estende-se – com possibilidade de alteração em prejuízo da legislação –, quando se referir a empregado que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes os rendimentos do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Denota-se uma clara intenção em promover alteração de bases fundamentais que regem a firmação e a inter-pretação dos contratos de trabalho, descaracterizando a condição de assimetria existente no âmbito de apontadas relações, induzindo a ideia (equivocada) de que a fixação ou alcance de salário mensal superior à média da população brasileira autorizaria o surgimento de uma nova categoria de trabalhadores: os hipersuficientes.

Cumprida a dimensão em relação à qual a legislação apresentada procura sua inserção, bem assim as bases que tentam impor alteração, cabe aprofundar debate acerca da impropriedade da aplicação da regra, ou da lei de arbitragem, aos contratos de trabalho, independentemente da faixa de remuneração recebida pelo empregado.

Com efeito, um dos caráteres nocivos da legislação proposta se trata da intenção de que se insira no ordenamento jurídico do direito do trabalho a possibilidade da aplicação da arbitragem. Aborda-se o tema no tom de intenção na medida em que detida análise da legislação específica a respeito da arbitragem, para a qual o art. 507-A (da legislação proposta) se remete, importa em evidente incompatibilidade de incidência daquele texto. Isso porque o art. 1º da Lei n. 9.307/96, que regulamenta o procedimento de arbitragem, ao definir os sujeitos e o objeto a ser transigido, assim tratou: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

De plano, o texto mencionado – para o qual o artigo 507-A remete regulação de procedimento -, expressamente autoriza a utilização da arbitragem quando versar acerca de “direitos patrimoniais disponíveis”. Significa dizer que ainda que o texto da Lei n. 13.467/17 tenha buscado a promoção da arbitragem dentro do contrato de trabalho, necessário que se estabeleça interpretação sistêmica, diante do conjunto de normas...

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