A arbitragem à luz da reforma trabalhista: um estudo sobre a introdução dessa forma de resolução de conflitos nos dissídios individuais

AutorMaria Júlia Bravieira Carvalho e Sônia Carolina Romão Viana Perdigão
Páginas57-74
A Arbitragem à Luz da Reforma Trabalhista:
Um estudo sobre a Introdução dessa forma de Resolução
de Conflitos nos Dissídios Individuais
Maria Júlia Bravieira Carvalho
1
Sônia Carolina Romão Viana Perdigão
2
1. Mestranda em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade Milton Campos. Pós- graduanda em Direito Empresarial pela Fun-
dação Getúlio Vargas (FGV). Membro dos Grupos de Estudos “As interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho” e GERT (Grupo
de Estudos sobre a Reforma Trabalhista). Membro da Oficina de Estudos Avançados da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
2. Mestranda em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade Milton Campos. Membro dos Grupos de Estudos “As interfaces entre o
Processo Civil e o Processo do Trabalho” e GERT (Grupo de Estudos sobre a Reforma Trabalhista). Membro da Oficina de Estudos Avançados da
Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
3. Assim está disposto nos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT.
1. INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista, como se convencionou tratar a
acrescentar e alterar diversos dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Destaca-se, neste trabalho, a
possibilidade de resolução dos conflitos individuais traba-
lhistas por meio da arbitragem, conforme consta do artigo
507-A da CLT. Trata-se de uma inovação na medida em que
a arbitragem era permitida apenas para dirimir conflitos no
âmbito dos direitos coletivos trabalhistas.
Com o objetivo de identificar a conformidade do proce-
dimento arbitral no que se refere aos dissídios individuais
trabalhistas, analisar-se-ão os princípios que norteiam o
Processo do Trabalho, previstos tanto no regramento legal
próprio da seara trabalhista quanto no Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/15), sempre sob a égide dos princípios
constitucionais. Ressalte-se que o CPC/15 é fonte subsidiá-
ria e supletiva do Processo do Trabalho, sendo a este apli-
cável sempre que compatível for.3
Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo a partir do
qual serão elaboradas conclusões com base em premissas
que norteiam o processo do trabalho. Como o ordenamen-
to apenas admitia a arbitragem nos dissídios coletivos, ne-
cessária se faz a construção de hipóteses a fim de permitir
seu estudo no âmbito dos conflitos individuais.
Inicialmente, apresentar-se-á a arbitragem como uma
forma alternativa de solução de controvérsias e o contexto
histórico de seu surgimento. Em seguida, analisar-se-ão o
conceito de arbitragem, os requisitos para a instalação do
procedimento arbitral e os princípios a ele aplicáveis.
Após, serão feitas breves considerações acerca da arbi-
tragem como forma de resolução de conflitos nos dissídios
coletivos trabalhistas.
Por fim, será feita uma análise crítica acerca da utili-
zação da arbitragem como forma de solução de contro-
vérsias nos dissídios individuais do trabalho. Trata-se de
uma construção teórica e principiológica na medida em
que tem como base os princípios aplicáveis ao processo
do trabalho.
2. ARBITRAGEM
2.1. A Arbitragem como forma alternativa de solução
de controvérsias
É certo que a vida nos núcleos sociais demandou es-
tratégias para dirimir os conflitos que, naturalmente, dela
emanavam. Ao longo do tempo, o homem desenvolveu di-
versas formas de sanar essas dissidências. É possível classi-
ficar os tipos de resolução de conflitos em três categorias:
autotutela, autocomposição e heterocomposição.
A autotutela teve origem nos primórdios da humanidade
ante a ausência de um Poder Estatal forte o suficiente para
impedir que os indivíduos impusessem sua vontade uns aos
outros. A satisfação das pretensões, dessa forma, ocorria me-
diante a sobreposição de forças. Note-se que a autotutela se
caracteriza pela imposição da vontade de uma das partes.
Embora não nos mesmos termos de seu surgimento, a
autotutela ainda vigora, como exceção, no ordenamento ju-
rídico moderno. No direito do trabalho é possível apontar
a greve como exemplo, conforme preceitua Mauricio Go-
dinho Delgado (2016, p. 1588). Ressalte-se que, segundo o
autor, no caso da greve, o ciclo de autotutela não se comple-
ta, uma vez que não se impõe, propriamente, à outra parte
a solução do conflito. Essa funciona como mecanismo de
pressão para se encontrar soluções favoráveis.
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Já autocomposição é considerada uma solução consen-
sual de conflitos, tendo em vista que “uma das partes em
conflito ou ambas abrem mão do interesse ou de parte de-
le” (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER; 2014, p. 39).
No direito do trabalho são exemplos de autocomposição a
renúncia, a aceitação, a transação e a negociação coletiva.
(DELGADO, 2016, p. 1589)
Por sua vez, a heterocomposição consiste na imposição
da decisão de um terceiro imparcial às partes. Esse método
se consagrou, sobretudo, com o fortalecimento do Estado
no exercício da jurisdição.
Destacam os autores Antônio Carlos de Araújo Cin-
tra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco
(2014, p. 31) um curioso fato acerca do surgimento da ju-
risdição estatal nos moldes contemporâneos:
Antes de o Estado conquistar para si o poder de de-
clarar qual o direito no caso concreto e promover a sua
realização prática (jurisdição), houve três fases distintas:
a) autotutela; b) arbitragem facultativa; c) arbitragem
obrigatória. A autocomposição, forma de solução parcial
de conflitos, é tão antiga quanto a autotutela. O processo
surgiu com a arbitragem obrigatória. A jurisdição estatal,
só depois (no sentindo que a entendemos hoje).
No cenário hodierno é possível observar que já não mais se
exalta o monopólio estatal no que se refere às resoluções das
lides. O objetivo principal está na conquista da pacificação.
Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que
importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacifi-
cação venha por obra do Estado ou por outros meios,
desde que eficientes. Por outro lado, cresce também a
percepção de que o Estado tem falhado muito sem sua
missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o
exercício da jurisdição estatal e através das formas do
processo civil, penal ou trabalhista. (CINTRA; GRINO-
VER; DINAMARCO, 2014, p. 44)
Dentre as formas de soluções alternativas de conflitos,
pontue-se a mediação, a conciliação e a arbitragem. De fato,
a resolução dos conflitos não é uma atividade exclusiva do
Estado. Em consonância com o exposto acima, está o art. 3º
e seus parágrafos do CPC/15, os quais dispõem que:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solu-
ção consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solu-
ção consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Mi-
nistério Público, inclusive no curso do processo judicial.
4. Art. 160. Nas cíveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem re-
curso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Levando-se em conta as três categorias supramenciona-
das, é possível afirmar que “[…] a mediação e a concilia-
ção são formas autocompositivas de resolução de litígios
extrajudiciais enquanto que a arbitragem e a jurisdição são
formas heterocompositivas”. (MOREIRA, 2017, p. 1132)
A arbitragem é considerada como heterocomposição
por ser o árbitro juiz de fato e de direito que impõe sua
decisão por sentença, reconhecida como título executivo
judicial, valendo-se da coerção do Estado para exigir o seu
cumprimento.
De acordo com Cândido Dinamarco e Bruno Lopes
(2017, p. 31) “são crescentes a valorização e o emprego
dos meios não judiciais de solução de conflitos, ditos meios
alternativos (ou paralelos à atuação dos juízes), como a ar-
bitragem, a conciliação e a mediação (...)”.
2.2. Breves considerações acerca do contexto histórico
A mais antiga das arbitragens teria ocorrido no início de
740 a.C entre em Messênia e Esparta. Nas Cidades-Estado
aparece a figura do árbitro que, primeiramente, empenha-
va-se para alcançar a conciliação e, restando esta frustrada,
proclamava a sentença. A arbitragem ocorria também entre
as próprias Cidades-Estado, conforme Tratado firmado en-
tre Atenas e Esparta em 445 a.C.
Em Roma, a arbitragem tem sua origem atrelada ao pró-
prio Estado, como uma espécie de concessão. Isso porque
os juízes estendiam seus poderes aos árbitros.
Durante a Idade Média, no século XII, a arbitragem
ressurge na Europa. Com o desenvolvimento do conceito
de Estado e as modificações legislativas, porém, ela perde
realce. Entretanto, as Ordonnances de 1510, 1535 e 1560
reforçaram o seu papel. (CRETELLA NETO, 2004, p. 6-9)
Com a Revolução Francesa (1789), a arbitragem ganha
destaque novamente. A assembleia constituinte estabelece
sua obrigatoriedade, contudo, por ser um contrassenso às
suas próprias regras, essa imposição não perdura. A arbitra-
gem, então, permanece como uma faculdade.
Em 1876, a Bélgica adotou a arbitragem, agora res-
peitando seus traços característicos, como o da autono-
mia da vontade das partes para instituí-la e, a partir de
então, esta disseminou-se na Europa e nas Américas, es-
pecialmente nos EUA. (CRETELLA NETO, 2004. p. 11)
No Brasil, a arbitragem foi utilizada desde a colonização
portuguesa. A Constituição do Império de 1824 previa, no
art. 1604, o juízo arbitral.
Outra legislação que previu o uso da arbitragem foi o Có-
digo Comercial de 1850, dispondo em seu art. 294 que “to-
das as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante
a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou

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