Arbitragem nas relações de trabalho
Autor | Marcos Bernardini |
Páginas | 11-29 |
ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Marcos Bernardini
Doutorando em Direito pela Fadisp. Mestre pela Universidade Anhembi Mo-
rumbi, Especialista em Processo Civil pela Fadisp e em Direito do Trabalho e
Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio; é professor
do curso de Direito da Faculdade Carlos Drummond de Andrade e da Faculdade
das Américas; foi professor da Universidade Anhembi Morumbi; da Universidade
Guarulhos e da Faculdade de Direito Santa Rita; Consultor na área trabalhista e
cível; Advogado Militante.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breves considerações históricas – 3. Conceito de arbitragem –
4. Arbitragem antes da Reforma Trabalhista – 5. Arbitragem após a Reforma Trabalhista – 6.
Considerações nais – 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A arbitragem é o “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção
de uma ou mais pessoas que recebem poderes de uma convenção privada” (CARMONA,
2009, p. 31) que, agora, em razão da chamada reforma trabalhista, foi incluída como
novo modo de resolução ou pacificação de conflitos individuais, nas relações de
trabalho.
A problemática é verificar, se há a vedação do instituto da arbitragem às lides
individuais do trabalho; se agride, ou não, os princípios basilares do direito individual
do trabalho, quais sejam: proteção, irrenunciabilidade e indisponibilidade. Além de
verificar, se há autonomia e equilíbrio das partes antes, durante e após o contrato
de trabalho.
As hipóteses tratam-se da aplicação da arbitragem, antes e após a reforma
trabalhista. O objetivo é apresentar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Justifica-se, se há violação aos princípios do direito individual do trabalho, e se o
artigo 507-A, incluído na CLT, é inconstitucional.
O primeiro capítulo trata de breves considerações históricas; o segundo, sobre
o conceito e objetivo da arbitragem; o terceiro, sobre a aplicação da arbitragem antes
da reforma trabalhista; e o quarto, a aplicação após a reforma.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Por primeiro, convém apresentar breves considerações históricas acerca da
arbitragem. Conforme o entendimento de ROCHA (2008): “Historicamente, a
arbitragem deve ter sido uma das primeiras formas de resolver controvérsias entre as
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pessoas sem o recurso à violência, constituindo, talvez o precedente da criação dos órgãos
judiciários permanentes.”.
Conforme o entendimento de Cretella Júnior (1988, p. 28), antes de existir os
judiciários para a solução de conflitos, já havia a possibilidade de resolução pacífica,
assemelhando-se a arbitragem:
O direito e a utilização dos meios judiciários surgiram com tal m, mas, mesmo antes destes, a
utilização de formas pacícas para a solução dos litígios entre os grupos já se fazia presente e, a
partir do surgimento do “juízo judiciário”, da intervenção do Poder Político, passaram a conviver,
ora com predominância de um, ora com maior destaque de outro, evoluindo ou retrocedendo
de acordo com o desenvolvimento social, político, histórico, cultural e econômico da própria
sociedade.
Em Roma, havia quatro etapas evolutivas para a resolução de conflitos. Em
síntese, o primeiro era resolvido através da força; o segundo através de indenização;
o terceiro se tratava da obrigação de arbitramento; e o quarto, é o momento onde
afasta a justiça privada, e evolve o Estado na resolução do conflito através da sentença.
Nota-se que desde as sociedades primitivas, o árbitro era considerado espécie de
líder, que apresentava confiança e respeito para com a sociedade. Conforme elucida
Assis (2018, p. 9):
Dizemos que arbitragem é um meio de heterocomposição, porque envolve a presença de um
outro, um terceiro da conança das partes que irá, por si, resolver o conito. Esse terceiro,
chamado árbitro, era, nas sociedades primitivas, alguém dotado de particular respeito no âmbito
da comunidade, como um líder religioso ou ancião. A solução do árbitro, por não ser ele parte
no conito, apresentava nítida vantagem de ser imparcial.
Veja-se a descrição das quatro etapas evolutivas da arbitragem, segundo
Magalhães (2006, p. 30 e 31):
a). Na primeira, os conitos entre particulares são, em regra, resolvidos pela força (entre a vítima
e o ofensor, ou entre os grupos de cada um deles faz parte), mas o Estado – então incipiente –
intervém em questões vinculadas à religião; e os costumes vão estabelecendo, paulatinamente,
regras para distinguir violência legítima da ilegítima;
b). Na segunda surge o arbitramento facultativo: a vítima, ao invés de utilizar a vingança individual
ou coletiva contra o ofensor, prefere, de acordo com este, receber uma indenização que a ambos
parece justa, ou escolher um terceiro (o árbitro) para xá-la;
c). Na terceira etapa, nasce o arbitramento obrigatório: o facultativo só era utilizado quando os
litigantes o desejassem, e, como esse acordo nem sempre existia, daí resultava que, nas mais das
vezes, se continuava a empregar a violência para a defesa do interesse violado; por isso, o Estado
não só passou a obrigar os litigantes a escolherem árbitro que determinasse a indenização a ser
paga pelo ofensor, mas também a assegurar a execução da sentença, se, porventura, o réu não
quisesse cumpri-la; e
d). Finalmente, na quarta e última etapa, o Estado afasta o emprego da justiça privada, e, por
funcionários seus, resolve os conitos de interesses surgidos entre os indivíduos, executando, à
força se necessário, a sentença.
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