Arbitragem no campo imobiliário
Autor | Adevanir Tura |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco |
Páginas | 37-45 |
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Considerando que a Arbitragem cuida de bens disponíveis, a locação de imóveis se enquadra nesta modalidade. Assim, não podemos descaracterizar, em nenhum momento, a Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 que rege o Inquilinato. Contudo, podemos hoje aplicá-la em conjunto com a Lei Federal nº. 9.307/96, ora em estudos, que normatizou a Arbitragem no Brasil.
No artigo 5º da Lei 8.245/91, temos no caput o seguinte: "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo".
Nesta altura surge a interrogação de como postular uma Ação de Despejo na Arbitragem? Pois bem, o Procedimento Arbitral, conforme explicitado cabe em qualquer ocasião envolvendo Direitos Disponíveis e funciona da seguinte maneira:
O primeiro passo é a formalização do pedido para o Procedimento Arbitral junto ao Tribunal Arbitral, como qualquer tipo de ação, nos mesmos moldes de uma ação que seria proposta perante o Judiciário Estatal.
Após o Protocolo da Inicial, o pedido é autuado pela Secretaria do Tribunal, e, em seguida, é despachada pelo Árbitro Presidente, o qual designará dia e hora da Audiência, solicitando o comparecimento das partes através de Notificação, esta feita por via postal pelo sistema de AR (aviso de recebimento) em "todos" os casos.
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No dia e hora da audiência designada é instituída a Arbitragem, surgindo, então, 02 (dois) caminhos ou duas alternativas à opção pelas partes, que são: Conciliação ou Decretação do Despejo.
Veja-se o quadro:
1 - Formalização do pedido;
2 - Protocolo da Inicial pela Secretaria do Tribunal;
3 - Despacho pelo Árbitro Presidente;
4 - Dia e hora da Audiência, via Notificação por AR (Correio);
5 - Audiência, onde se escolhe: Conciliação ou Decretação do
Despejo.
Existindo o pacto anterior através da "Cláusula Compromissória" constante do Contrato de Locação, o Árbitro proporá a conciliação entre as partes para colocar fim ao litígio.
Não havendo conciliação, fluirá então, a partir desta data, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de defesa. Findo este prazo, com ou sem defesa, o Árbitro proferirá a Sentença Arbitral, não cabendo nenhum recurso, a não ser para análise de omissão, obscuridade ou contradições encontradas no Processo.
Após o término de todo o Procedimento Arbitral, a parte interessada poderá retirar na Secretaria do Tribunal cópia da Sentença proferida, que é considerado por força de Lei Título Executivo Judicial, podendo, então, impetrar junto ao Poder Judiciário Estatal a execução do Despejo.
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Observação: Não caberá ao Judiciário analisar o que já foi prolatado pelo Tribunal Arbitral, e, sim, somente executar a Sentença.
Não existindo o pacto da "Cláusula Compromissória", a tramitação processual é idêntica à situação anterior, porém, na data da respectiva Audiência, o Árbitro explicará à parte requerida, sobre a aceitação do Tribunal Arbitral para solução da questão e a controvérsia, visto que o Contrato de Locação originário seria da competência de outro foro (Judiciário), para fins de julgamento.
Com a aceitação, será imediatamente lavrado o respectivo Termo de Compromisso Arbitral, nomeando um ou mais Árbitros para exame, apreciação e dirimir as dúvidas ou questiúnculas do Petitório Inicial.
Com a não-aceitação da Arbitragem, o Tribunal Arbitral não poderá dar continuidade ao procedimento e o processo deverá ser extinto e arquivado.
Baseado nestes pressupostos nota-se claramente que, para que um Procedimento Arbitral possa alcançar o sucesso desejado, deve-se inserir em todos os Contratos de Locação a Cláusula Compromissória, porquanto na verificação de qualquer controvérsia...
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