Arbitragem no Direito do Trabalho

AutorPriscila Mathias de Morais Fichtner e José Antonio Fichtner
Páginas450-459
CAPÍTULO 43
Arbitragem no
Direito do Trabalho
Priscila Mathias de Morais Fichtner(1)
José Antonio Fichtner(2)
(1) Sócia no Escritório Chalfi n, Goldberg, Vainboim e Fichtner, com forte atuação na área consultiva e contenciosa, responsável pela área de ações
especiais trabalhistas. Mestrado pela Universidade de São Paulo (USP). Doutorado em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ).
(2) Coautor do Anteprojeto da Nova Lei de Arbitragem brasileira. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mes-
tre em Direito pela Universidade de Chicago. Coordenador Técnico do LL.M Litigation da Fundação Getúlio Vargas. Professor da Escola de Direito
da Fundação Getúlio Vargas. Professor de Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Professor Convidado da
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Associação Latino-Americana
de Arbitragem (ALARB). Ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Sócio de Andrade & Fichtner Advogados. Conferencista e autor de livros e
artigos nas áreas de Arbitragem e Direito Processual Civil. Membro do YPO/WPO.
(3) Art. 3º Frustrada a negociação ou verifi cada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
(4) Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos
seguintes mecanismos de solução do litígio:
1. INTRODUÇÃO
A utilização da arbitragem como alternativa ao proces-
so judicial é matéria que, já há algum tempo, vem susci-
tando grandes discussões na esfera trabalhista.
No plano da tutela coletiva, o Direito do Trabalho há
muito acolhe a solução alternativa da via arbitral como for-
ma de resolução de conflitos. É o que expressamente dis-
põe o art. 114, § 1º, da Constituição Federal da República
de 1988: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros”. Muito embora a previsão normativa cons-
titucional já exista há quase 30 anos, o que se verifica, na
prática trabalhista, é a pouca utilização da solução arbi-
tral. Na realidade, sempre houve no campo do direito do
trabalho grande resistência à arbitragem. A doutrina e a
jurisprudência mais tradicionais, fortemente vinculadas ao
princípio de proteção do empregado, sempre se mostraram
pouco confortáveis com a adoção de soluções não alinha-
das com o paternalismo estatal. Contribuía adicionalmente
para tais posicionamentos o fato de que inexistia uma cul-
tura consolidada e regulamentada da arbitragem no país, o
que apenas aconteceu com a edição da Lei n. 9.307/1996
e o posterior reconhecimento da sua constitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Agravo Regimental n. 5.206-8/246.
Nesse contexto coletivo, frustradas as negociações en-
tre as partes, o caminho normal seguido era a instauração
de dissídio coletivo perante os Tribunais do Trabalho,
nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 856 a
guia a cultura dos anos 40 (quarenta) do século passado,
de buscar-se a solução estatal (Estado intervencionista).
É curioso verificar que, no procedimento do dissídio co-
letivo, o Tribunal inicialmente busca a conciliação, em
papel semelhante ao exercido pelo mediador. Inexistin-
do condições para a conciliação, o Presidente apresen-
ta às partes solução que lhe pareça razoável e capaz de
resolver o problema, a fim de – mais uma vez – tentar a
composição entre as partes. Se, ainda assim, não obtiver
sucesso, o dissídio será julgado pelo Tribunal e proferida
a sentença normativa.
Pois bem, o constituinte, na tentativa de implemen-
tar soluções alternativas e também desafogar o Judiciário
Trabalhista, previu a possibilidade de o dissídio coletivo
ser resolvido por particulares, no caso árbitros, o que – de
fato – seria solução bastante interessante, ante as vanta-
gens da arbitragem, em especial: a celeridade do processo
em meio a um dissídio coletivo e a possibilidade de esco-
lha de profissionais especialistas para dirimir os conflitos,
o que será abordado mais adiante.
Sempre, no âmbito coletivo, o legislador pátrio auto-
rizou expressamente a arbitragem para dirimir conflitos
decorrentes de greve ou mesmo para equacionar Pla-
nos de Participação nos lucros e resultados da empresa,
conforme se infere, respectivamente, do art. 3º da Lei n.
7.783/1989(3) e do art. 4º da Lei n. 10.101/2000(4).

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