Arbitragem no Direito do Trabalho

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas132-147
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Gleibe Pretti
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Arbitragem no
Direito do Trabalho
Base legal
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá
ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou
mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, rmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e
dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com ecácia liberatória das parcelas nele
especicadas.
Teoria
História da arbitragem no Brasil
A arbitragem é um dos métodos alternativos mais utilizados de solução de litígios fora
da esfera judiciária.
É uma instituição privada, instalada exclusivamente por vontade das partes, devendo
essas serem capazes e o conito versar sobre direitos patrimoniais disponíveis (as partes
possam legalmente dispor), conando a um terceiro neutro e justo, o qual é denominado
juiz arbitral (imparcial), que pode ser indicado pelas partes, nomeado por juiz ou consentido
por elas em indicação de terceiro.
Esses julgam esse conito de interesses conforme seu douto entendimento, lhe dando uma
sentença, tendo força de coisa julgada como na Justiça comum, porém, nem sempre foi assim.
O nosso Judiciário brasileiro, embora tenha desenvolvido ao longo dos últimos anos
mecanismos que tentam dar celeridade às suas demandas judiciais, ainda está aquém de
cumprir essas demandas dentro do menor espaço de tempo na sua jurisdição.
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Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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Com esse colapso institucional gerado principalmente pelo número insuciente de
magistrados em relação a tais demandas, os que esperam a resposta do Estado para usufruir
da Justiça pleiteada cam inconformados, gerando certa revolta e o levando muitas vezes a
tutelar essa Justiça de forma executória.
Talvez essa grande demanda acumulada não esteja ligada apenas ou diretamente ao
insuciente número de magistrados ou omissão do Estado que procura conter suas contas e
para isso evita contratações, mas sim, pela falta de conhecimento por parte da grande maioria
da população de outras formas de resolver e até mesmo prevenir os litígios, evitando, assim,
o deságue no Judiciário.
É por isso que vêm ganhado mais força e se consolidando no nosso ordenamento
jurídico os métodos alternativos de resolução de conitos, como a arbitragem, a conciliação
e a mediação que são formas que não só resolvem mas também resolvem da melhor forma,
a partir de um comum acordo entre as partes chegando até mesmo a obter a satisfação
completa como coisa julgada sem a interferência do Poder Judiciário, como é o caso da
arbitragem, tema especíco deste artigo.
Serão abordadas algumas das normas do nosso ordenamento jurídico que fazem refe-
rências à arbitragem, como nossa Carta Magna CF/88, o Código Civil e Código de Processo
Com os avanços, será abordada também a primeira lei especíca sobre arbitragem, a
Lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996, bem como a promulgação da última, a Lei n. 13.129
de 26 de maio de 2015, fazendo comparativos entre as duas leis, as principais mudanças, as
revogações, o que melhorou e o que foi inovado pela nova lei.
No Brasil Império
A arbitragem se desenvolve no Brasil a partir do Império por meio da Constituição
Política do Império do Brazil (Brazil com “z, escrita da época) de 25 de março de 1824, outorga-
da em nome da Santíssima Trindade, pelo imperador D. Pedro I, mencionado no art. 160,
que permitia por meio de um juiz arbitral serem resolvidas causas penais, bem como as
causas cíveis e sua decisão resolveria denitivamente a causa.
Art. 160. Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros.
Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes.
(Constituição Política do Império do Brasil – 1824).
Em 1850, com o Código Comercial do Brasil Império, o imperador deu mais noto-
riedade à arbitragem, e o que era opcional passou a ser obrigatório para as controvérsias
mercantis ao estabelecer nos arts. 245 e 249:
Art. 245. Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão decididas
em juízo arbitral.
Art. 294. Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade
ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral.
Apesar desses avanços, a arbitragem obrigatória foi revogada pela Lei n. 1.350/1866,
mas manteve em seu ordenamento jurídico a voluntária. Com o retrocesso, a arbitragem
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